STF Define Regras para o Difal de ICMS com Modulação de Efeitos e Proteção aos Contribuintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, deve respeitar a anterioridade nonagesimal de 90 dias. A decisão permitirá que os contribuintes sejam cobrados a partir de abril de 2022, com a modulação de efeitos protegendo aqueles que não recolheram o tributo em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023. A questão foi debatida em relação à Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal de ICMS.
A votação, que teve início em agosto, foi suspensa por um pedido do ministro Luís Roberto Barroso e retomada pouco antes de sua aposentadoria. Nove ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, que argumentou que a lei não alterou a base de cálculo ou a hipótese de incidência do ICMS, mas apenas a destinação da arrecadação. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que defendeu a anterioridade anual por considerar que se tratava de um novo tributo, uma posição que foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.
A modulação de efeitos proposta pelo ministro Flávio Dino, que foi seguida pela maioria dos ministros, é vista como uma vitória para os contribuintes, conforme destaca o tributarista Leonardo Aguirra de Andrade. A modulação deve resultar na reversão de provisões sobre os débitos de Difal, com estimativa de impacto positivo de R$ 3,4 bilhões para a arrecadação federal. Para o especialista João Paulo Toledo de Rezende, a decisão reforça que a Lei Complementar apenas regulamentou a repartição de receitas entre os entes federativos, sem criar um novo tributo, afastando, portanto, a exigência da anterioridade anual.
Fonte: JOTAINFO