Carf mantém decisão que permite dedução de valores de acordo de leniência no IRPJ e na CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 7 votos a 3, não conhecer o recurso da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento favorável à J&F Investimentos S.A.. A decisão confirmou o direito da empresa de deduzir valores referentes ao acordo de leniência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado reconheceu que o acordo é um ato jurídico autônomo e legítimo, voltado à regularização da atividade empresarial e incentivado pelo Estado como instrumento de conformidade e transparência.

Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que as multas de um acordo de leniência não poderiam ser dedutíveis, por derivarem de atos ilícitos, o que violaria a função punitiva das sanções. Segundo a procuradoria, permitir a dedução abriria precedente perigoso, possibilitando que empresas abatessem qualquer multa não tributária, comprometendo a eficácia do sistema sancionador. A PGFN também destacou que os valores em questão — cerca de R$ 10 bilhões — teriam origem em pagamentos de propina, o que os impediria de serem classificados como despesas ordinárias de atividade empresarial.

A defesa da J&F, conduzida pelo advogado Carlos Henrique de Oliveira, argumentou que o acordo de leniência tem natureza indenizatória e legalmente prevista, não se tratando de penalidade, mas de uma medida de reparação e continuidade operacional da empresa. Para a defesa, tais despesas são necessárias à manutenção da fonte produtora, pois visam preservar a integridade e a continuidade das atividades empresariais. Com a decisão, o Carf reforça a interpretação de que os acordos de leniência não se confundem com os ilícitos que lhes deram origem, consolidando precedente relevante para outras empresas em situação semelhante.

Fonte: Jota