STJ analisará se a Fazenda Nacional pode recusar fiança bancária ou seguro como garantia em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos para definir, de forma vinculante, se a Fazenda Nacional pode recusar fiança bancária ou seguro garantia oferecidos por contribuintes em execuções fiscais, preferindo a penhora em dinheiro. O tema, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, pretende uniformizar o entendimento sobre o alcance do direito do devedor de indicar garantias alternativas ao bloqueio de valores em espécie.

A controvérsia envolve a interpretação dos artigos 9º, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Enquanto o Fisco sustenta que a penhora em dinheiro deve prevalecer por força da ordem legal de preferência, os contribuintes argumentam que a lei também assegura o uso de fiança bancária ou seguro garantia, instrumentos que possuem os mesmos efeitos jurídicos da penhora e permitem a preservação do capital de giro durante a discussão do débito.

A 1ª Seção do STJ já havia reconhecido, em casos de créditos não tributários, que a recusa da fiança ou do seguro não pode se basear apenas na ordem de preferência prevista na lei. Contudo, em matéria tributária, há precedentes que autorizam a Fazenda Pública a rejeitar tais garantias. Com a nova afetação, o Tribunal buscará pacificar o entendimento sobre a possibilidade — ou não — de recusa desses instrumentos nas execuções fiscais. Até o julgamento definitivo, os processos sobre o tema que estejam em grau de recurso no STJ permanecerão suspensos.

Fonte: Conjur