ICMS/GO – DECRETO Nº 10.758, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 15.08.25)

Exposição de motivos Nº 82/25

Altera os Decretos nº 3.822, de 10 de julho de 1992, nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, nº 5.265, de 31 de julho de 2000, nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, e nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, que tratam de matéria tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção à Lei nº 23.245, de 24 de janeiro de 2025, e ao Processo nº 202500004063015,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A.  Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao crédito tributário:

I – cuja exigibilidade esteja suspensa;

II – para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III – quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)

Art. 2º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º-C  A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo quando:

I – a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;

II – tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III – antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 3º  O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43……………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º  A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10……………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………………

I – o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária; e

II – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, quando:

a) a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;

b) tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

c) antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 5º  O Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.

§ 3º  A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º deste Decreto, quando:

I – a exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei;

II – tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III – antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: Sefaz/GO