STJ reconhece que fiança bancária e seguro-garantia suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que em valor atualizado do débito acrescido de 30%, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário. O credor só poderá recusar a garantia se comprovar sua insuficiência, vício formal ou inidoneidade. A tese foi aprovada por unanimidade e deverá ser observada uniformemente pelos tribunais em processos similares.

O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça o posicionamento já consolidado da Corte em favor da equivalência entre essas garantias e o depósito em dinheiro, afastando, assim, a aplicação da Súmula 112 e do Tema Repetitivo 378, restritos aos créditos tributários. Ele explicou que, embora a Lei de Execuções Fiscais originalmente não previsse o seguro-garantia, alterações legislativas posteriores e a evolução da jurisprudência passaram a admitir seu uso, equiparando-o formalmente à fiança bancária.

Vilela também destacou que o Código de Processo Civil de 2015 confirmou e reforçou a equiparação entre as modalidades de caução — depósito, fiança e seguro — como mecanismos válidos para assegurar o juízo. Com base nisso, o ministro afirmou que tais garantias, se oferecidas adequadamente, permitem a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, representando alternativa menos onerosa ao devedor do que o bloqueio direto de valores.

Fonte: STJ