STJ define que pedido de esclarecimentos, mesmo não acolhido, reinicia prazo para anular sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral deve ser contado a partir da notificação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos, ainda que esse pedido não resulte em alteração do conteúdo da sentença. A decisão ocorreu em julgamento de recurso especial relacionado a um procedimento arbitral conduzido por uma câmara em Goiânia, no qual as partes haviam acordado que as notificações seriam feitas por meio de publicação interna da secretaria da câmara.

No caso analisado, após a publicação da sentença arbitral, uma das partes apresentou pedido de esclarecimentos, que foi julgado sem modificar a decisão inicial. Posteriormente, essa parte propôs ação anulatória, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. A parte contrária argumentou que o prazo decadencial já havia expirado, por entender que a contagem deveria ter começado com a publicação da sentença arbitral. No entanto, tanto o Tribunal de Justiça de Goiás quanto o STJ entenderam que o prazo foi corretamente interrompido com a apresentação do pedido de esclarecimentos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o prazo para ajuizar ação anulatória deve recomeçar a partir da notificação da decisão que analisa os esclarecimentos, independentemente de haver modificação na sentença. Para o STJ, os esclarecimentos são parte integrante do julgamento arbitral e, por isso, o prazo previsto no artigo 33, §1º, da Lei de Arbitragem, só começa a correr após sua apreciação. Dessa forma, o pedido de esclarecimentos, mesmo que rejeitado, tem o efeito de interromper o prazo decadencial para questionar judicialmente a sentença arbitral.

Fonte: STJ