TJGO firma entendimento de que liminar suspende cobrança de tributo sem necessidade de depósito judicial

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por meio de seu Órgão Especial, estabeleceu entendimento uniforme ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando que a concessão de liminar em favor do contribuinte é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não sendo necessário o depósito prévio do valor discutido. O relator do caso, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, destacou que essa posição busca garantir segurança jurídica e preservar a continuidade das atividades empresariais, especialmente no contexto de obtenção de certidões fiscais exigidas em processos licitatórios.

Em seu voto, o relator fundamentou que o artigo correspondente do Código Tributário Nacional (capítulo III, inciso V) admite a suspensão da exigência do crédito tributário sempre que há a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, mesmo sem o depósito do montante contestado. O desembargador ressaltou que essas hipóteses legais são particularmente importantes para pessoas jurídicas, pois evitam prejuízos operacionais decorrentes da negativação fiscal, permitindo que as empresas continuem ativas no mercado.

Por fim, o desembargador Reinaldo esclareceu que a liminar não anula ou extingue o débito, mas apenas impede sua cobrança imediata enquanto perdurar a tutela provisória. Ele também mencionou que esse entendimento já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a exigência do pagamento fica suspensa independentemente da realização de depósito judicial, o que garante maior efetividade às decisões judiciais nas disputas tributárias.

Fonte: TJGO