Complemento do ICMS-ST: indefinições legais que alimentam a insegurança jurídica
O regime de substituição tributária “para frente” do ICMS transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a um elo anterior da cadeia, com base em um valor presumido. Esse modelo, autorizado constitucionalmente, visa simplificar a arrecadação. No entanto, o direito à restituição nos casos em que o valor presumido excede o efetivo foi garantido pelo STF (Tema 201). A decisão, entretanto, desencadeou nova controvérsia: os estados passaram a exigir o complemento do imposto quando a base de cálculo real supera a presumida, mesmo sem previsão constitucional ou regulamentação em lei complementar, como exigido pela Constituição.
Essa cobrança de complemento tem sido justificada pelos estados com base na ideia de simetria em relação à restituição, apesar de o §7º do artigo 150 da Constituição tratar apenas desta última. A tentativa de equiparar situações opostas ignora princípios constitucionais fundamentais, como legalidade, anterioridade e irretroatividade. Além disso, a Lei Kandir (LC 87/96), que regulamenta a substituição tributária, não autoriza expressamente essa cobrança adicional. Apesar disso, estados como São Paulo editaram normas locais para viabilizá-la, o que tem levado à judicialização e a decisões conflitantes no Judiciário.
A ausência de norma complementar nacional, aliada à insegurança provocada por legislações estaduais e interpretações judiciais divergentes, expõe os contribuintes a um cenário instável. Embora o STF tenha afastado sua competência para análise direta da matéria, remanescendo ao STJ a avaliação da legalidade, é fundamental que a Suprema Corte se manifeste de forma definitiva. Somente assim será possível assegurar coerência jurídica e estabilidade tributária, evitando que os contribuintes dependam constantemente do Judiciário para garantir direitos fundamentais já previstos constitucionalmente.
Fonte: Jota