ICMS/GO – DECRETO Nº 10.672, DE 7 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, quanto às infrações, e o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, consideradas as Leis nº 21.842, de 11 de abril de 2023, e nº 23.063, de 5 de novembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202500004003379,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 371. ………………………

…………………………………………….

§ 12. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja calculado por documento, sem prejuízo ao disposto no § 3º, também deste artigo, o valor da multa fica limitado a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, consecutivos ou não, em que o estabelecimento esteve em atividade.” (NR)

“Art. 471-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário (art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as seguintes declarações configuram confissão de dívida:

I – a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o art. 356-C deste Regulamento;

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, conforme o § 9º do art. 38 do Anexo VIII deste Regulamento; e

III – a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, conforme o art. 387 deste Regulamento.

§ 2º A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.

§ 3º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:

I – autorregularização, conforme o § 1º do art. 441-A deste Regulamento; e

II – denúncia espontânea, conforme o art. 484 deste Regulamento.

§ 4º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:

I – dos juros de mora de que trata o art. 481 deste Regulamento; e

II – de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 484 deste Regulamento.”

(NR)

“Art. 474. …………………………..

………………………………………………..

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, e não caberá o lançamento de multa de ofício.

§ 3º Deverá constar da intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo de que trata o § 2º deste artigo que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto durarem os efeitos da medida judicial.

§ 4º O contribuinte deverá recolher o crédito tributário lançado acrescido de juros de mora até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, sob pena de aplicação da multa de ofício nos termos da legislação aplicável a partir desse prazo.” (NR)

“Art. 508. ………………………..

………………………………………………….

§ 2º ………………………………….

……………………………………………………

III – quando for esgotado o prazo para o pagamento do tributo devido ou na data de sua declaração, o que ocorrer por último, na hipótese prevista no art. 471-A deste Regulamento.” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………….

……………………………………………………..

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

……………………………………………..” (NR)

“Art. 37. ………………………..

………………………………………………..

I-A – pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique a alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;

II – …………………………………

…………………………………………………

c) apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique a alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

………………………………………………..

§ 6º ……………………………..

I – em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para esse fim;

II – ………………………………..

a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e

……………………………………………” (NR)

“Art. 39. ………………………………

Parágrafo único. ……………………..

I – apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e

………………………………………………..” (NR)

“Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.

………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I – os incisos I e II do caput do art. 371;

II – o inciso II do caput do art. 395; e

III – o § 6º do art. 484.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I – 11 de abril de 2023, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) § 12 do art. 371; e

b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 474; e

II – 1º de fevereiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 7 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: Sefaz/GO