Crédito tributário habilitado não se submete ao prazo de cinco anos do CTN, define magistrado
O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, decidiu que o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional refere-se apenas à fase de reconhecimento do crédito em juízo, não se aplicando à compensação de valores que já foram habilitados dentro desse período. Dessa forma, o direito de utilizar esses créditos permanece válido até seu total aproveitamento.
No caso analisado, uma empresa havia obtido decisão judicial autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, ao tentar realizar a compensação via sistema DCOMP, foi surpreendida com a mensagem de prescrição do crédito, o que motivou o ajuizamento de nova ação para assegurar o uso do valor reconhecido judicialmente. O juiz entendeu que a habilitação foi feita dentro do prazo legal, afastando a alegação de prescrição.
Segundo a sentença, como o pedido de habilitação ocorreu dentro do período previsto em lei, não há impedimento para o uso do crédito, que pode ser compensado até o seu esgotamento. Com isso, o magistrado concluiu que não existe prazo prescricional para a utilização de créditos tributários que já tenham sido devidamente habilitados, garantindo o direito da empresa à compensação.
Fonte: Conjur