STJ reafirma: ICMS não se aplica a serviços de provedores de Internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o ICMS não incide sobre os serviços prestados por provedores de acesso à internet, uma vez que essa atividade é classificada como serviço de valor adicionado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do tribunal rejeitou um recurso especial do estado de Minas Gerais, que buscava a cobrança do imposto de uma empresa do setor de telecomunicações. A decisão reforça a interpretação consolidada de que a atividade dos provedores não se enquadra como serviço de telecomunicação para fins de tributação estadual.

O caso teve origem em uma autuação fiscal aplicada pelo governo mineiro em setembro de 2021, no valor de R$ 10 milhões, pelo não recolhimento de ICMS sobre os serviços do provedor de internet. O Fisco estadual alegou que a Súmula 334 do STJ, que impede essa cobrança, foi estabelecida em um contexto em que a internet ainda era discada e exigia serviços de telecomunicação prestados por concessionárias. No entanto, o tribunal rejeitou esse argumento, mantendo o entendimento de que a regra continua válida, independentemente da evolução tecnológica.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou a não incidência do ICMS sobre os serviços dos provedores de internet, pois eles apenas agregam valor a um serviço de telecomunicação sem, contudo, serem caracterizados como tal. Além disso, reforçou que, conforme o artigo 21, inciso XI, da Constituição, os serviços de telecomunicações exigem concessão ou permissão da União, o que não se aplica aos provedores de acesso à internet.

Fonte: Conjur