Justiça isenta empresa do pagamento de Difal do ICMS na substituição tributária

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) livrou uma empresa do setor de pneus do pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST). A 6ª Câmara de Direito Público do TJRJ considerou ilegal a cobrança, argumentando que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o Difal do ICMS, não trata especificamente do ICMS-ST, o que é exigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esse precedente pode abrir caminho para outras empresas contestarem a cobrança nos tribunais.

O Difal visa equilibrar a diferença de alíquotas do ICMS entre os Estados de origem e destino das mercadorias em operações interestaduais. Embora o STF tenha decidido que a regulamentação do Difal deve ser feita por lei complementar, o Convênio ICMS nº 142/2018, que trata do Difal para o ICMS-ST, não foi contemplado por essa legislação. A decisão do TJRJ foi baseada na Constituição, que exige que normas gerais sobre tributos sejam criadas por meio de lei complementar, e não por convênios.

Esse julgamento é um dos poucos favoráveis aos contribuintes em meio a um cenário de decisões contrárias. A cobrança do Difal no ICMS-ST, segundo os advogados, representa um impacto significativo nas finanças das empresas, podendo chegar a cerca de 10% do ICMS pago nas operações interestaduais. O precedente do TJRJ pode beneficiar outras empresas que operam sob o regime de substituição tributária, especialmente nos setores definidos pelo Convênio 142, como bebidas, medicamentos e combustíveis. A expectativa é que o STJ se pronuncie sobre o tema em breve.

Fonte: Valor