Juiz extingue execução fiscal por prescrição intercorrente no Estado de Goiás

O juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goiatuba (GO), declarou extinta uma execução fiscal proposta pelo Estado contra um restaurante, ao reconhecer a prescrição intercorrente. No caso, o redirecionamento da ação por sucessão foi realizado apenas seis anos após a ausência de citação do devedor principal, configurando excesso de prazo.

A decisão acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa apontada como sucessora do crédito tributário. Segundo a defesa, o Estado suspendeu o processo repetidamente e demorou mais de cinco anos para solicitar o redirecionamento, mesmo após a constituição definitiva dos créditos tributários entre dezembro de 2012 e janeiro de 2014. A sucessão foi deferida em 2021, mas o mandado de citação foi cumprido somente em 2024, ultrapassando o prazo legal.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo de suspensão de um ano previsto na Lei 6.830/80 é automático após a primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Como a ciência da frustração ocorreu em 2017 e mais de seis anos transcorreram sem êxito na localização do executado, o juiz concluiu pela prescrição intercorrente, extinguindo a cobrança nos termos do artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.

Fonte: Rota Jurídica