Receita Federal esclarece o tratamento tributário de subvenções para investimento
Subvenções são benefícios financeiros concedidos por entes públicos para incentivar o desenvolvimento econômico e social. Elas podem ser classificadas como sociais ou econômicas, sendo estas últimas subdivididas em subvenções para custeio, que são tributáveis, e para investimento, que são isentas de IRPJ e CSL. Essa distinção gerou controvérsias ao longo dos anos, especialmente pela ausência de conceitos claros na legislação, mesmo após a LC 160/17 e decisões do STJ, como o Tema Repetitivo 1.182, que equiparou benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento.
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 4/24, publicado em dezembro de 2024, reforça que as subvenções para investimento não devem compor o lucro real desde que resultem em acréscimo patrimonial. No entanto, para benefícios fiscais que exigem o repasse ao preço dos produtos, não há exclusão no cálculo do lucro real. Por outro lado, quando esse repasse não é obrigatório, o aumento de margem obtido pela empresa pode ser excluído da base de cálculo, desde que atendidas as condições legais.
Apesar das críticas, o ADI 4/24 é considerado uma medida que traz maior clareza à aplicação tributária das subvenções. Ele visa garantir segurança jurídica e evitar interpretações contábeis que possam gerar distorções, como o registro de ICMS desonerado como receita, reduzindo indevidamente a tributação federal. A norma consolida entendimentos anteriores e orienta contribuintes sobre as condições para exclusão de benefícios fiscais no cálculo do IRPJ e da CSL.
Fonte: Jota