Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, quando há mudança na prática administrativa tributária, permitindo a cobrança de um tributo que antes não era exigido, essa nova orientação só pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos após a alteração. A decisão veio em um caso em que uma cooperativa distribuidora de energia buscava a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), mas o tribunal de segundo grau concluiu que a exigência só poderia ser feita para fatos geradores ocorridos após a modificação do entendimento do fisco estadual.
O recurso especial levou em conta a prática reiterada da administração tributária, que, segundo o relator, ministro Francisco Falcão, caracteriza uma norma complementar de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Nesse contexto, a mudança na cobrança do tributo, resultante de uma decisão administrativa, só pode incidir sobre fatos geradores posteriores à notificação da alteração. O ministro destacou que a modificação da prática administrativa não pode retroagir para aplicar o tributo a fatos passados.
Além disso, Francisco Falcão ressaltou que a exigência de um tributo que antes não era cobrado não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da mudança, conforme o princípio da irretroatividade da norma tributária. Ele também refutou a tese defendida pela Fazenda Pública, que argumentava que as penalidades e juros deveriam ser excluídos da base de cálculo, mas o tributo ainda poderia ser cobrado sobre fatos anteriores à alteração administrativa.
Fonte: STJ