Subvenções de ICMS não entram na base de IRPJ/CSLL, a menos que resultem em acréscimo patrimonial
A Receita Federal determinou que, para o período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), as subvenções de ICMS só podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se representarem acréscimo patrimonial, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024. Esse ato se refere à Lei 12.973/2014, que condicionava a dedução das subvenções à reserva de lucros e outros requisitos, mas foi alterada pela Lei das Subvenções, que introduziu um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS.
A nova legislação substitui o abatimento direto das subvenções da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, pelo direito dos contribuintes a um crédito fiscal que pode ser utilizado para compensação ou ressarcimento. Além disso, o ato exige que os valores das subvenções sejam registrados na escrituração comercial e devidamente comprovados, com especial ênfase na necessidade de demonstrar o acréscimo patrimonial.
A Receita Federal adotou uma interpretação restritiva, o que pode levar à autuação de contribuintes que não cumprirem os critérios estabelecidos. Isso ocorre especialmente quando os incentivos de ICMS são usados de maneira que não garanta a viabilidade do empreendimento econômico, conforme a regulamentação do STJ. Embora os incentivos possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é essencial que esses benefícios sejam aplicados diretamente para a expansão ou manutenção das operações empresariais.
Fonte: Jota