ICMS/RN – Lei Nº 11999 DE 19/12/2024

Altera a Lei Estadual Nº 6968/1996, para implementar as disposições das Lei Complementar Nº 171/2019, da Lei Complementar Nº 190/2022, da Lei Complementar Nº 192/2022, da Lei Complementar Nº 194/2022, e da Lei Complementar Nº 204/2023, que alteram a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, ao que se refere os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………

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III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre:

a) gasolina e etanol anidro combustível;

b) diesel e biodiesel; e

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;

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XI – VETADO.

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§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo VI-A desta Lei.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

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XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre:

a) gasolina e etanol anidro combustível;

b) diesel e biodiesel; e

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;

XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

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XV – da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

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XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;

XVIII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

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§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço.

§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

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§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 27, caput, inciso II, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 10. Alternativamente ao disposto no § 9º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 27, caput, inciso II.” (NR)

“Art. 10 ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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IX – nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XIII e XIV:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

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XI – nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XVII e XVIII, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;

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§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XI do caput:

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§ 3º No caso do inciso IX, alínea “b”, e do inciso XI do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

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§ 9º O valor mínimo das obrigações tributárias poderá ser fixado em pauta fiscal de valores, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme dispuser o regulamento.

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§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:

I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)

“CAPÍTULO VI-A – DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 24-A. Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I– gasolina e etanol anidro combustível;

II – diesel e biodiesel; e

III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Art. 24-B. Para a incidência do ICMS nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso I deste artigo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III – nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso I do caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

Art. 24-C. Para fins deste Capítulo, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Art. 24-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos deste Capítulo no momento:

I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 24-A, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 24-C, nas operações ocorridas no território nacional; e

II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 24-A, nas operações de importação.” (NR)

“Art. 25. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

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§ 5º Na hipótese do inciso V, alínea “b”, do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido no inciso II, alíneas “a” ou “b”, do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)

“Art. 27…………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………

a) 20% (vinte por cento) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas demais alíneas deste inciso;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27-A. Serão adicionadas de dois pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias a seguir relacionadas, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003:

I – armas e munições;

II – asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

III – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

IV – cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

V – embarcações de esporte e recreação;

VI – fogos de artifício;

VII – joias;

VIII – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem;

IX – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas.

………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado os prazos e condições previstos neste artigo.

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§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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IV – a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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III – a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

§ 4º Somente dará direito ao crédito a entrada de bens e mercadorias destinadas a uso ou consumo a partir de 1º de janeiro de 2033.” (NR)

“Art. 29-A. Nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XVII e XVIII, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (NR)

“Art. 39. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.” (NR)

“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 4º Para os efeitos do § 3º e quanto à alteração ou à suspensão da inscrição, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá exigir garantias dos créditos pendentes.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.

§ 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ por meio do DTE-RN.

………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 4º Os documentos de que trata o § 3º, bem assim os seus equipamentos emissores, serão retidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao usuário e impressor.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 49. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 50. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 7º As empresas referidas no inciso IX do caput deverão prestar à Secretaria de Esta-do da Fazenda – SEFAZ outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento.

§ 8º As empresas referidas no inciso X do caput deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento.” (NR)

“Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento.” (NR)

“Art. 54. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 5º Fica autorizada a implantação do procedimento administrativo e do processo administrativo tributário eletrônico no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme disposto em regulamento.” (NR)

“CAPÍTULO XVIII – DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS” (NR)

“Art. 60. Ficam sujeitos à retenção, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Retenção, conforme disposto em regulamento:

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§ 3º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos retidos para a repartição fazendária, o auditor que realizou a retenção, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 4º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria retida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 5º As mercadorias e objetos retidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a retenção no prazo de trinta dias, contados da data da retenção, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma como dispuser o regulamento.

§ 6º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 7º As mercadorias ou demais bens retidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por estes liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da retenção, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.

§ 8º Em relação à retenção de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.” (NR)

“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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XII – …………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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b) entregar ou vender mercadorias retidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

I – 70% (setenta por cento), quando efetuado em até trinta dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à retenção de equipamento;

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§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:

I – 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até cinco dias contados da ciência da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 66. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 4º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, poderá ser concedido parcelamento do débito, com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, em até doze parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela inicial corresponda a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado.” (NR)

“Art. 67. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 2º As repostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em casos similares.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS concedidos com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.968, de 1996:

I – o § 4º do art. 10;

II – o inciso IV do art. 21;

III – a alínea “c” do inciso II do art. 25;

IV – do inciso I do art. 27:

a) os itens 1 e 2 da alínea “a”;

b) o item 9 da alínea “c”;

c) o item 4 da alínea “d”; e

d) as alíneas “b” e “e”; e

V – o parágrafo único do art. 27-A.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após a data de sua publicação em relação:

I – às alterações promovidas nos art. 27 e art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 1996;

II – à revogação do parágrafo único do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 1996.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Fonte: Legisweb