Agro: STJ define que prescrição de ação não se altera pela falência ou liquidação da empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o decreto de liquidação extrajudicial ou falência não define o início da contagem da prescrição para ações em benefício da massa falida ou liquidanda. O marco inicial da prescrição é o momento em que a ação poderia ser ajuizada, mesmo que isso ocorra antes da decretação de falência ou liquidação. A decisão foi tomada em um caso envolvendo o Banco Rural, onde a massa liquidanda buscava indenização pela venda de uma fazenda abaixo do valor de mercado.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, defendeu que a prescrição só deveria contar a partir da decretação da liquidação, pois é nesse momento que a massa liquidanda pode agir em defesa dos credores. No entanto, a divergência prevaleceu com o ministro Moura Ribeiro, que argumentou que a prescrição começa quando o processo é possível, ou seja, antes da liquidação, caso o direito indenizatório ainda dependa da declaração de nulidade do negócio.

Assim, a maioria da 3ª Turma decidiu que a prescrição da ação de indenização só terá início após uma eventual sentença favorável que declare a nulidade do contrato de venda da fazenda. Esse entendimento reforça que a liquidação extrajudicial não interrompe ou altera a contagem do prazo prescricional para a massa liquidanda ajuizar ações.

Fonte: Conjur