Fundações sem fins lucrativos não têm direito a recuperação judicial
Associações e fundações civis que não possuem fins lucrativos não têm o direito de solicitar recuperação judicial. Essa decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a posição ao julgar quatro recursos especiais, estabelecendo um precedente inédito em casos semelhantes. A decisão foi aprovada por maioria de votos dos ministros.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), que determina que o benefício da recuperação judicial se aplica apenas a empresários e sociedades empresárias. Por sua vez, o artigo 2º da mesma lei menciona as entidades às quais a norma não se aplica, como empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, sem citar expressamente as fundações sem fins lucrativos.
De acordo com o entendimento da 3ª Turma, a recuperação judicial não é cabível mesmo para fundações que desempenhem atividades de natureza empresarial e econômica, desde que não tenham como objetivo a obtenção de lucro. A tese prevalecente foi sustentada pelo relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, permitir que entidades sem fins lucrativos, que já gozam de benefícios como a imunidade tributária, tenham acesso à recuperação judicial poderia gerar desequilíbrios no mercado e acarretar consequências econômicas não estudadas. Assim, o deferimento de recuperação judicial para essas entidades seria incompatível com os propósitos da legislação.
Em conclusão, a decisão do STJ reforça que a recuperação judicial se destina exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo da sua abrangência fundações civis sem fins lucrativos. Essa determinação visa assegurar a correta aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências e evitar distorções no sistema econômico e concorrencial.