ICMS/GO – Lei Nº 22940 DE 23/08/2024

Altera a Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, para criar o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 21.670, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental – EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração  pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade.” (NR)

“Art. 8º-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§ 1º A execução do programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante celebração de ajuste de parceria com entidades privadas sem fins econômicos constituídas por representantes dos setores econômicos contribuintes do FUNDEINFRA que, sob a forma associativa,se  predisponham ao desempenho de atividades, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura do Estado.

§ 2º A SEINFRA é o órgão supervisor da política pública de que cuida esta Lei e dos ajustes de parceria com base nela firmados, facultado ao seu titular solicitar, quando for necessário, o auxílio técnico da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.” (NR)

“Art. 8º-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:

I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação da sociedade civil e o incentivo à organização dela para a cooperação com o poder público quanto ao desenvolvimento econômico e à criação de infraestruturas;

II – a priorização do controle de resultados;

III – o intercâmbio de experiências entre os setores público e privado, que, para alcançar eficiência, deverá incorporar soluções inovadoras nas perspectivas econômica e administrativa;

IV – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; e

V – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.” (NR)

“Art. 8º-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de  Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:

I – a finalidade institucional constituída pelo desenvolvimento e pelo fomento de atividades e projetos nas áreas de infraestrutura agropecuária, modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização e artes especiais;

II – a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas em ajuste de parceria, mediante a aprovação prévia do parceiro público;

III – a previsão expressa de a entidade possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção:

a) Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas; e

b) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização quanto ao bom emprego dos recursos públicos transferidos ao parceiro privado em ajuste de parceria;

IV – a previsão expressa de a entidade editar regulamento próprio, com os procedimentos que deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, com respeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo; e

V – a disposição de que, caso haja a dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei, com vínculo de parceria celebrado com o Estado de Goiás e cujo objeto social seja, preferencialmente,
o mesmo da entidade extinta.

§ 1º O Conselho de Administração das entidades que se predisponham a participar do programa instituído pelo art. 8º-A desta Lei será composto por 30% (trinta por cento) de representantes do poder público estadual, indicados pelo titular da SEINFRA.

§ 2º O poder público estadual fomentará a criação das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o caput deste artigo, para viabilizar a celebração de futuras parcerias.” (NR)

“Art. 8º-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8º-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para suporte e análise jurídica.” (NR)

“Art. 8º-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.

§ 1º Deverão constar do plano de trabalho:

I – a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II – a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III – a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

IV – a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

§ 2º Com o plano de trabalho, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.

§ 3º A SEINFRA deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, como medida de promoção da transparência ativa.” (NR)

“Art. 8º-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1º do art. 8º-A desta Lei.

§ 1º Os recursos econômicos serão transferidos pelo Estado de Goiás em estrito cumprimento do plano de trabalho, com prestação de contas mensal, sob o acompanhamento e a supervisão da SEINFRA, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, quando houver solicitação pelo titular do órgão supervisor, da GOINFRA.

§ 2º A administração pública poderá fornecer, a título de colaboração, manuais específicos às entidades por ocasião da celebração da parceria, que terão como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e o diálogo público-privado.

§ 3º Deverá constar do instrumento da parceria o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO aos correspondentes processos e documentos, também às informações relacionadas à execução do ajuste,bem  como aos locais de realização do respectivo objeto.

§ 4º A prestação de contas deverá atender aos princípios que regem a administração pública, com a aplicação supletiva, no que couber, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (NR)

“Art. 8º-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

§ 1º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

§ 2º Fica facultado ao titular da SEINFRA convocar servidores efetivos do Estado de Goiás, inclusive do quadro da GOINFRA, preferencialmente dos cargos de Gestor de Infraestrutura e/ou Analista Técnico de Infraestrutura, a fim de comporem colegiado de engenheiros para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas, bem como os projetos a serem executados pelos parceiros privados.

§ 3º Os demais procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria deverão ser disciplinados em ato do titular da SEINFRA.” (NR)

“Art. 8º-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público.” (NR)

“Art. 8º-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.” (NR)

“Art. 8º-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.” (NR)

“Art. 8º-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463522