STF julga dia 16/08 a validade de substituição tributária e difal de ICMS no Simples

Nesta sexta-feira dia 16/08, o STF deve concluir o julgamento que discute se é constitucional que os contribuintes do Simples Nacional, regime tributário simplificado para pequenas e microempresas, participem da substituição tributária no recolhimento do ICMS e paguem o diferencial de alíquota (difal) do imposto estadual. O placar está em 5×0 para reconhecer a constitucionalidade da participação dos contribuintes do Simples nas duas sistemáticas, julgando improcedente a ADI 6030, ajuizada pela OAB.

Na ação, a OAB afirma que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prejudica a desburocratização tributária e afronta o artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, que dá tratamento favorecido a empresas de pequeno porte.

Isso porque o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável.

Segundo a entidade, a participação na substituição tributária e cobrança do difal do ICMS  “violam o tratamento diferenciado, favorecido e, sobretudo, simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional”.

Porém, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou os argumentos improcedentes. Para ele, as vantagens e desvantagens do Simples Nacional devem ser aferidas a partir de uma perspectiva holística, ou seja, considerando a tributação como um todo, e não um único tributo ou uma restrição específica. O magistrado citou voto do ministro Marco Aurélio no RE 1199021, no sentido de que “eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico”. Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam.

Comentários da Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992