ICMS/SC – Consulta COPAT Nº 48 DE 29/07/2024
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.
N° Processo: 2470000008432
EMENTA
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que pretende realizar a exportação de mercadoria a um cliente do exterior, por meio da admissão das mercadorias em DAC (Depósito Alfandegado Certificado).
Questiona, assim, a consulente, se a operação de exportação para o DAC (Depósito Alfandegado Certificado), também está amparada pela não incidência do ICMS, prevista no artigo 6°, inciso II do RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, 6º, II. Art. 493 do Decreto nº 6.759/2009.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 6º, II, do RICMS/SC, dispõe que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços.
O art. 493, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), trata do Depósito Alfandegado Certificado (DAC), nos seguintes termos:
“Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente”.
Veja-se, portanto, que tal regime adueiro especial é voltado exclusivamente para a exportação, permitindo a entrega em território nacional de mercadoria nacional vendida a pessoa sediada no exterior.
Logo, uma vez que a mercadoria seja admitida em DAC, será considerada exportada para todos os efeitos, atraindo a não incidência prevista no art. 6º, II, do RICMS/SC.
Para corroborar esse entendimento, a Consulta COPAT nº 79/2022 entendeu que a aquisição por nacional de mercadoria admitida em DAC configuraria importação, sendo possível, inclusive, a aplicação do TTD 410.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que o regime de depósito alfandegado certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS