ICMS/SC – Consulta COPAT Nº 48 DE 29/07/2024

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.

N° Processo: 2470000008432

EMENTA

ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. o regime de depósito alfandegado certificado (DAC) permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que pretende realizar a exportação de mercadoria a um cliente do exterior, por meio da admissão das mercadorias em DAC (Depósito Alfandegado Certificado).

Questiona, assim, a consulente, se a operação de exportação para o DAC (Depósito Alfandegado Certificado), também está amparada pela não incidência do ICMS, prevista no artigo 6°, inciso II do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, 6º, II. Art. 493 do Decreto nº 6.759/2009.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 6º, II, do RICMS/SC, dispõe que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços.

O art. 493, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), trata do Depósito Alfandegado Certificado (DAC), nos seguintes termos:

“Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente”.

Veja-se, portanto, que tal regime adueiro especial é voltado exclusivamente para a exportação, permitindo a entrega em território nacional de mercadoria nacional vendida a pessoa sediada no exterior.

Logo, uma vez que a mercadoria seja admitida em DAC, será considerada exportada para todos os efeitos, atraindo a não incidência prevista no art. 6º, II, do RICMS/SC.

Para corroborar esse entendimento, a Consulta COPAT nº 79/2022 entendeu que a aquisição por nacional de mercadoria admitida em DAC configuraria importação, sendo possível, inclusive, a aplicação do TTD 410.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que o regime de depósito alfandegado certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, sendo aplicável o art. 6º, II, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
CARLOS ROBERTO MOLIM Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462597