ICMS/RS – Decreto Nº 57730 DE 29/07/2024
Concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS as saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos neste Estado, mediante devolução do imposto devido à pessoa física adquirente, conforme limites, condições e restrições previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Este benefício aplica-se às aquisições realizadas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, de estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º Fará jus a o benefício previsto neste Decreto, desde que observados os requisitos de fruição estabelecidos no art. 1º, a pessoa física adquirente:
I – cuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; ou
II – que tenha recebido o Apoio Financeiro ( Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
§ 1 º Para definir o endereço residencial do adquirente será utilizada a informação mais recente, anterior ao mês de maio de 2024, dos cadastros dos seguintes Programas:
I – Programa DEVOLVE-ICMS, instituído pelo Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021;
II – Programa de Cidadania Fiscal, denominado Nota Fiscal Gaúcha – NFG, regulamentado pelo Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, poderão ser utilizados dados cadastrais constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em cadastros relacionados às disposições do Convênio ICMS 115/03, no cadastro da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e e no cadastro de Recursos Humanos do Estado – RHE.
§ 3º A Receita Estadual realizará verificação, periodicamente, visando a inclusão de novos adquirentes elegíveis à fruição da isenção prevista neste Decreto.
§ 4º A Receita Estadual, poderá, ainda, conforme instruções baixadas, considerar como beneficiários, mediante requerimento, aqueles que comprovadamente demonstrarem se enquadrar nos critérios desta isenção e não estiverem classificados como elegíveis.
§ 5º O adquirente poderá realizar consulta no “site” http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br para verificar sua condição de elegibilidade para fins de fruição da isenção prevista neste Decreto.
Art. 3º O valor a ser devolvido, conforme art. 1º, será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
Limite de valor a ser devolvido, por mercadoria (em R$) |
I | Fogão | 7321.11.00 7321.12.00 7321.19.00 |
175,00 |
II | Geladeira | 8418.10.00 8418.2 |
450,00 |
III | Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho | 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.20 8450.20.90 |
375,00 |
§ 1º O benefício aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das mercadorias referidas na tabela deste artigo.
§ 2º Se no mesmo documento fiscal houver a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item da tabela deste artigo, será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor.
§ 3º As aquisições beneficiadas pela devolução prevista neste Decreto serão excluídas da base de cálculo do valor variável do Programa DEVOLVE-ICMS do mesmo período, a ser realizada a partir de abril de 2025.
Art. 4º A apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de aquisição da mercadoria.
§ 1 º A NF-e ou a NFC-e de aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas, ficando restrita à devolução somente daquelas mercadorias discriminadas na tabela do art. 3º e observados os limites e as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Em relação às mercadorias cuja emissão da NF-e ou da NFC-e tenha sido realizada em maio e junho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de inclusão de adquirente elegível à fruição da isenção após a publicação deste Decreto, em relação às mercadorias já adquiridas, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da inclusão.
Art. 5º A devolução será realizada:
I – para adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, por crédito no respectivo cartão;
II – para os demais beneficiários, por meio do Programa NFG.
§ 1º As pessoas físicas adquirentes e não beneficiárias de Programas Estaduais deverão se cadastrar no Programa NFG para receber o benefício.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, o resgate do benefício seguirá, ainda, as regras próprias dos respectivos Programas Estaduais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I – será exigido aceite em declaração específica, disponível no próprio sistema, em que o beneficiário declare que foi vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado e que os bens de consumo duráveis adquiridos foram destinados à recomposição da sua residência; e
II – o valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.
Art. 6º Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que receber o benefício indevidamente será obrigado a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.
Art. 7º Compete à Receita Estadual, caso necessário, expedir atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.