ICMS/PE – Decreto Nº 57020 DE 29/07/2024

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à nulidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“LIVRO II – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

TÍTULO I – DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
……………………………………………………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………

Seção III – Da Nulidade da Inscrição (AC)

Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses: (AC)

I – informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (AC)

II – informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (AC)

Parágrafo único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (AC)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 116-A. ……………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados as alíneas “a” a “c” do inciso II do caput e o § 1º do art. 116-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462590