DECRETO Nº 10.460, DE 2 DE MAIO DE 2024

LEIA O DECRETO COMENTADO PELA ADVOGADA DRA. JANAÍNA MITIKO

(Publicado no SUPLEMENTO DO doe de 02.05.24)

Exposição de motivos Nº 6/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Anexos IX e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 182, de 9 de dezembro de 2022, nº 44, de 14 de abril de 2023, nº 92 e nº 93, ambos de 4 de agosto de 2023, nº 120, de 9 de agosto de 2023, nº 123, de 16 de agosto de 2023, também nº 133, nº 139 e nº 145, estes últimos de 29 de setembro de 2023, e ao Processo nº 202400004006795,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 trata dos benefícios fiscais).

“Art. 6º São isentos do ICMS:

CXXVIII – a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):

(Alterou apenas o nome do Programa do Governo, antes se chamava Programa A Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e passou a chamar de Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003).

………………………………………………………………………………………………………………………………..

b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;

(Aumentou o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação para R$ 40.000,00).

c)  também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso;

(Alterou o nome do Ministério, antes era Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome).

d)  a outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e

(Alterou o nome do Programa, antes era Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003).

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CLIV – a remessa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta).

(Acrescentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao texto)

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CLVI – as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):

(Foram acrescentados vários medicamentos, antes havia benefício fiscal para  o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME).

 ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(As isenções de ICMS do artigo 7º, são isenções concedidas por prazo determinado).

XXII – as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando for destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e taxista microempreendedor individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

(Mantém a isenção do ICMS para compra de carros para taxistas com MEI, que prefira fontes de energia sustentável)

LXXVI – as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autoritárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):

a) o benefício se aplica, inclusive:

1. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

2. ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

3. às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste inciso;

b) o benefício não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias;

c) a fruição do benefício é condicionada a que:

1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

2. os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

3. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; e

d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autoritárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão ‘isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023’.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão – vigência até:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

………………….

………………….

………………………..

LXXVI

CV ICMS 120/23

31/12/32

(Não havia Art 7º, LXXVI, é um inciso novo que foi acrescentado. Este inciso concede benefício do ICMS para operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autoritárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, se observar: as alíquotas interna e interestadual; para produto proveniente de importação, se não houver similar produzido no Brasil; o benefício não se aplica a mercadorias usadas na manutenção das redes ferroviárias; o benefício é condicionado a comprovação efetiva do emprego das mercadorias na redes ferroviárias; o benefício é condicionado as mercadorias estejam com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados; o benefício é condicionado a parcela da receita bruta que esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS).

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de – vigência do benefício:

XX –  no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ a ‘c’ deste inciso sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 1º da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas ‘d’ a ‘h” deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):

(A nova redação do inciso XX, retirou do texto as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, do PIS/PASEP e da COFINS).

………………………………………………………………………………………………………………………………..

i)  a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste inciso fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 4º).

(A Alínea i, foi acrescentado uma nova condição para conceder tal benefício fiscal).

“Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da – vigência do benefício:

§ 4º Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da – vigência do benefício:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

………………….

………………….

………………….

XVI

CV ICMS 85/11

31/12/26

………………….

………………….

………………….

(O Art.12, §4º, foi acrescentado uma nova condição para conceder a compensação com o ICMS)

Art. 2º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, trata das Obrigações Específicas).

“Art. 62.  Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), o tratamento tributário do ICMS deve ser realizado conforme as disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS 60/18, cláusula primeira).

(Foi alterada a redação quanto a obrigatoriedade da cobrança do ICMS nas operações de circulação de mercadorias e bens, vindas do exterior, processadas pelo sistema SISCOMEX REMESSA e entregues pelos Correios ou transportadora privada). 

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§ 2º  O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 60/18, cláusula terceira).

(O § 2º diz que o pagamento do ICMS deverá ser efetuado aos Correios, transportadora privada ou empresa em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme quanto as mercadorias e bens vindas por remessa internacional)

§ 3º  O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ deve ser realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou do Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 60/18, cláusula quarta).

(O § 3º acrescentou que deverá haver o pagamento do ICMS por meio guia GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação)

§ 4º O ICMS devido a que se refere o § 3º deste artigo deve ser recolhido nos seguintes prazos (Convênio ICMS 60/18, cláusula quinta):

III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

(O § 4º,III, dispõe sobre prazos para pagamento da guia do ICMS).

§ 5º  A ECT e as empresas de courier devem enviar, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no ‘SISCOMEX REMESSA’ referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme os seguintes prazos (Convênio ICMS 60/18, cláusula sétima):

(O §5º dispõe de obrigações que os Correios e as empresas de courier devem cumprir).

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º-A  Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios e em que NNNNN é a quantidade de remessas constantes do lote) (Convênio ICMS 60/18, cláusula sétima, § 3º).

(O §7ºA trata de mais obrigações que a ECT deverá cumprir).

§ 8º  A circulação de bens e mercadorias a que se refere este artigo deve ser realizada com acompanhamento dos seguintes documentos (Convênio ICMS 60/18, cláusula oitava).

I – conhecimento de transporte internacional;

………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 4º deste artigo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II ou do inciso III do § 4º deste artigo.”

(Conhecimento de transporte internacional tem a finalidade de demonstrar todos os dados da operação do transporte que veio do exterior. O inciso III, acrescentou as obrigações que a ECT deve cumprir declarar o recolhimento o ICMS)

Art. 3º  O Apêndice XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

(O Art.3º trata dos benefícios fiscais dos medicamentos que foram incluídos, no art. 6º,CLVI do Decreto nº 4.852, de 29/12/1997).

Art. 4º  Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de início de produção de efeitos deste Decreto por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, consideradas as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que sejam observadas as demais disposições do inciso XX do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigonão confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

(Ainda trata dos benefícios fiscais dos medicamentos que foram incluídos, no art. 6º, CLVI, do Decreto nº 4.852, de 29/12/1997).

Art. 5º  Os automóveis com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) movidos exclusivamente a combustíveis fósseis ficam excluídos da isenção de que trata o inciso XXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

(O benefício fiscal abrangeu apenas aos carros de consumo de energia limpa, excluindo os carros de gasolina)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022 quanto ao seu art. 5º.

(Trata do início da produção de efeito dessas alterações).

Goiânia, 2 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 

“APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

……..

………………..

………………..

………………….

………………..

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

……..

………………..

………………..

………………..

………………..

271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL – solução injetável

3003.90.99/ 3004.90.99

Contendo Heparina

272

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg – comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69/ 3004.90.59

” (NOVA REDAÇÃO)