ICMS – DF – Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 9 DE 10/06/2024

ICMS. Convênio ICMS 115/03. Ajuste SINIEF 1/2019. Decr. Distrital nº 18.955/1997 – RICMS/DF. Portaria distrital nº 19/2022. Emissão da nf3e (modelo 66). Dispensa de obrigação tributária acessória prevista no Convênio ICMS 115/03. Falta de previsão legal.

A emissão da NF3e (modelo 66), nos termos da Ajuste Sinief 1/2019 e da Portaria distrital nº 19/2022, não consiste em causa de dispensa de cumprimento de obrigação tributária acessória prevista no Convênio ICMS 115/2003 .

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de distribuição de energia elétrica, estabelecimento matriz, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 – regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Informa o consulente que tem dúvida acerca da obrigatoriedade de envio das informações previstas no Convênio ICMS nº 115/2003 haja vista a nova sistemática de emissão de notas fiscais de energia elétrica, prevista no Decr. distrital nº 18.955/1997 – RICMS/DF .

4. Relata que, no exercício das suas atividades, está sujeito ao cumprimento de obrigações tributárias decorrentes da incidência do ICMS, entre elas, da emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica.

5. Esclarece que consta no RICMS/DF a regulamentação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -NF3e, nos termos a seguir definidos. Veja.

Subseção V Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e

Art. 95-A. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 01/2019 ).” (NR)

Nota: VIDE PORTARIA Nº 19, DE 13.01.2022 – DODF 18.01.2022, que Dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E

6. Aponta também que, no que toca às obrigações tributárias acessórias, o art. 170-B do RICMS/DF obriga o consulente a disponibilizar ao fisco distrital a apresentação dos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 , nos termos abaixo destacados. Confira.

Art. 170-B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/2003 , quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/2003 )(AC)

I – Encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações

II – Disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

7. Menciona que o Convênio ICMS nº 115/2003 detalha as obrigações de entrega dos supracitados documentos fiscais, nos termos a seguir apresentados.

Cláusula quarta. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II – “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV – “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do “caput” desta cláusula.

§ 1º Os arquivos referidos no “caput” desta cláusula deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único, e conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” desta cláusula, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(…..)

Cláusula sexta. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos da cláusula quarta será realizada:

I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado;

III – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” desta cláusula deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II – identificação do responsável pelas informações;

III – assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A critério de cada unidade federada, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos da cláusula quarta, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

§ 9º As unidades federadas que recebam os arquivos exclusivamente na forma prevista no § 8º ficam autorizadas a prorrogar o prazo de entrega dos mesmos, através da sua legislação interna, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção.

8. Pondera se – após a previsão da emissão da nova modalidade de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (modelo 66), notadamente em virtude do caráter suficiente das informações nela constantes -, faz-se necessária a manutenção do cumprimento das obrigações acessórias por parte do consulente no que concerne ao envio dos arquivos digitais previstos no Convênio ICMS 115/2003 ao Distrito Federal.

9. Por fim, o consulente faz 4 (quatro) questionamentos, transcritos e adaptados na forma a seguir para fins de observância do sigilo fiscal.

1. (i) É possível afirmar que os dados contidos na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações relativas à energia elétrica, disponibilizam as mesmas informações contidas nos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 , entregues pelo consulente ao Distrito Federal?

2. (ii) Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, é possível afirmar que os dados contidos na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 são suficientes para fornecer as mesmas informações disponibilizadas pelo consulente nos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 , fornecidos ao Distrito Federal?

3. (iii) Sendo positiva a resposta dos itens “i” e “ii”, é correto afirmar que a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e possui o condão de suprir as informações disponibilizadas pela Neoenergia Brasília no Convênio ICMS 115/2003 , de modo que se pode considerar desnecessária e prescindível a manutenção da entrega dos mencionados arquivos do Convênio ICMS 115/2003 ao Distrito Federal, sem a incidência de qualquer penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação Distrital?

4. (iv) Sendo negativa a resposta dos itens “i” e “ii”, é correto afirmar que deve consulente manter o envio/entrega dos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 ao Distrito Federal?

10. Após a realização de preparo/saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta (Documentos SEI 127993970 e 131661000).

II – Análise

11. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

12.É franqueado ao sujeito passivo – contribuinte ou responsável -, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

13. Em linhas gerais, o consulente aponta para obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária, as quais ele deve observar e satisfazer, sob pena de sofrer alguma penalidade pelo seu descumprimento.

14. Vale anotar, no caso, que, conforme dicção do inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN , a dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória só pode ser materializada por meio de interpretação literal da legislação tributária. Veja.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

15. Notadamente devido ao seu ramo de atividade – distribuição de energia elétrica -, o consulente está compelido, no tocante à obrigação acessória de emitir documentos fiscais, ao cumprimento dos preceitos dos artigos de nºs 79 (incisos V e XXXIV), 95-A e 170-B, todos do Decr. distrital nº 18.955/1997 – RICMS/DF. Confira.

CAPÍTULO II Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais

Seção I Dos Documentos Fiscais

(…..)

Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 , § 1º; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/1978; Ajuste SINIEF 3/1978 e Convênio SINIEF 6/1989 , art. 1º , alterado pelos Ajustes SINIEF 1/1989, 14/1989, 15/1989 e 3/1994):

(…..)

V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);

(…..)

XXXIV – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 ).

…..

Subseção V Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e

Art. 95-A. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 01/2019 ).

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 19, DE 13.01.2022 – DODF 18.01.2022, QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3E, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – DANF3E.

…..

Art. 170-B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/2003 , quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/2003 ).

I – encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações NOTA: VIDE PORTARIA Nº 152, DE 22.07.2014 – DODF DE 24.07.2014 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2014

II – disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

16. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal – levando em conta, entre outras razões, as disposições dos arts. 95-A e 170-A do RICMS/DF e do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019 -, editou a Portaria nº 19, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E. A supracitada Portaria prescreve que a NF3e, modelo 66, prevista nos arts. 79 e 95-A do RICMS/DF , deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Veja.

PORTARIA Nº 19, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 95-A e 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019; no Ajuste SINIEF 10 , de 5 de julho de 2019; no Ajuste SINIEF 30 , de 13 de dezembro de 2019; no Ajuste SINIEF 29 , de 2 de setembro de 2020; no Ajuste SINIEF 41 , de 14 de outubro de 2020; no Ajuste SINIEF 46 , de 9 de dezembro de 2020; no Ajuste SINIEF 14 , de 8 de julho de 2021; no Ajuste SINIEF 30 , de 1º de outubro de 2021; e no Ajuste SINIEF 48 , de 9 de dezembro de 2021;

Resolve:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, observará as disposições desta Portaria e do Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019.

§ 1º A NF3e, modelo 66, prevista nos arts. 79 e 95-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

FICA ACRESCENTADO O § 2º AO ART. 1º PELA PORTARIA Nº 171, DE 30.06.2023 – DODF DE 03.07.2023.

§ 2º A utilização da NF3e pelos contribuintes do ICMS passa a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2023.

§ 3º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária.

17. O Distrito Federal, desde de 1º de janeiro de 2006, aderiu aos termos do Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

18. Nos termos da Cláusula primeira c/c o inciso IV, todos do Convênio ICMS 115/2003 , a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativo a documento fiscal, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, vinculado ao fornecimento de energia elétrica, deve observar obrigatoriamente as disposições do Convênio ICMS 115/2003 . Com efeito, vale registrar que a Cláusula sexta do Convênio ICMS 115/2003 determina como será realizada a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico.

19. Em observância do Convênio ICMS 115/2003 , o art. 170-B do RICMS/DF , acima colacionado, preconiza que, na hipótese de o contribuinte se enquadrar nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar os ditames dos seus incisos I e II. Confira.

Art. 170-B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/2003 , quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/2003 ).

I – encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações NOTA: VIDE PORTARIA Nº 152, DE 22.07.2014 – DODF DE 24.07.2014 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2014

II – disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

20. Conforme a exposição da legislação de regência da matéria sob análise, acima apresentada, as empresas distribuidoras de energia elétrica têm o encargo de cumprir as obrigações tributárias acessórias específicas no que diz respeito à emissão da NF3e (modelo 66) e à entrega de arquivos indicados no Convênio ICMS 115/2003 .

21. No caso, a possível igualdade de informação presentes na NF3e (modelo 66) e nos aludidos arquivos exigidos pelo Convênio ICMS 115/2003 não torna desnecessário e prescindível o atendimento da obrigação tributária acessória de entregar os arquivos mantidos em meio óptico, conforme previsão da Cláusula sexta do Convênio ICMS 115/2003. Vale dizer que a emissão da NF3e não é causa legal de dispensa de cumprimento de outra obrigação tributária acessória.

22. Aliás, independentemente da ilação do consulente de que a emissão da NF3e possui o condão de suprir as informações disponibilizadas nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , há de se lembrar, mais uma vez, que, no tocante à dispensa de cumprimento de obrigação tributária acessória, a interpretação da legislação tributária deve ser literal ( CTN , art. 111 , inciso III), o que, por si só, neste exame de consulta tributária formal, veda que a administração tributária distrital tenha o mesmo entendimento do consulente.

23. Por todo o exposto, não restam dúvidas de que os contribuintes fornecedores ou distribuidores de energia elétrica devem cumprir as obrigações acessórias de emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (modelo 66) e de entregar à administração distrital os arquivos a que se referem as Cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003 . Na hipótese de a administração tributária distrital entender, no futuro, que a utilização da NF3e (modelo 66) torna desnecessário o cumprimento da outra obrigação tributária acessória, poderá ela solicitar o desaderimento do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 115/2003 .

24. Pois bem, a alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação. Veja.

DA CONSULTA INEFICAZ

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I – sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

(…..)

§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.

III – Resposta

25. Resposta 1. Sim.

26. Resposta 2. Sim.

27. Resposta 3. Não, pois não existe previsão legal na legislação distrital acerca de dispensa de cumprimento de obrigação tributária acessória inserta no Convênio ICMS 115/2003 em caso de cumprimento de obrigação tributária acessória de emissão da NF3e (modelo 66), prevista no Ajuste Sinief 01/2019 e na Portaria distrital nº 19/2022. No caso, o descumprimento da aludida obrigação tributária acessória poderá gerar multa ao consulente.

28. Resposta 4. O consulente deve manter o envio ou a entrega dos arquivos apontados no Convênio ICMS 115/2003 à administração tributária pelo motivo apontado na resposta 3.

29. Destarte, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

30. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

31. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

À consideração superior;

Brasília/DF, 10 de junho de 2024

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 33.792-7

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de junho de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 11 de junho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460456