COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.952/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

DECRETO Nº 9.952, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também conforme o Processo nº 202100004071111,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).” (NR)


Obs. 01: A redação anterior do art. 148 era: “Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º);”

“Art. 167- C. ……………………………………………

………………………………………………………………………..

Obs. 02: O caput do art. 167-C é: “Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):”

§ 13. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos “Valor do ICMS Desonerado” e “Código de Benefício na UF” da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.” (NR)


Obs. 03: A redação do § 13 foi adicionada ao art. 167-C do RCTE pelo Decreto em comento.


“Art. 167-S-E. …………………………………………..

…………………………………………………………………………


Obs. 04: O caput do art. 167-S-E é: “Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta):”


XIII – na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos “Valor do ICMS Desonerado” e “Código de Benefício na UF” da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

……………………………………………………………….”(NR)


Obs. 05: A redação do inciso XIII foi adicionada ao art. 167-S-E do RCTE pelo Decreto em comento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado


01. Como é possível perceber, o Decreto nº 9.952/2021 foi publicado com fito de alterar o conteúdo do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, atualizando e adicionando os dispositivos supracitados.

02. No que tange a Obs. 01, informa-se que apenas houve a adição da palavra “desonerado”, provavelmente para melhorar a compreensão do disposto e instruído no art. 148.

03. Seguindo, referente às Obs. 02 e 03, menciona-se que o art. 167-C traz instrução para procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A redação adicionada pelo inciso XIII dispõe sobre a obrigação de preenchimento dos campos “Valor do ICMS Desonerado” e “Código de Benefício da UF” da NF-e, e, ainda, menciona-se que devem ser observadas as informações indicadas na “Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais”.

04. Ainda, tratando das Obs. 04 e 05, as alterações dispõe da mesma forma que as Obs. 02 e 03, contudo, o art. 167-S-E dispõe sobre outro documento, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

05. Por fim, salienta-se que a publicação do Decreto em comento ocorreu em 16/09/2021, porém, só gerará efeitos a partir de 01/01/2022.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 20 de setembro de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)