Juíza afasta Convênio ICMS 109/2024 e autoriza manutenção de créditos entre filiais do mesmo contribuinte
A 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo autorizou, por decisão da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que uma empresa mantenha os créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre filiais, afastando os efeitos do Convênio ICMS 109/2024. A decisão também desobriga o destaque do imposto nos documentos fiscais, considerando que tais operações, entre estabelecimentos de mesma titularidade, não configuram fato gerador do ICMS, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
A magistrada entendeu que o Convênio do Confaz, incorporado à legislação paulista pelo Decreto 69.127/2024, não pode restringir o direito ao crédito garantido constitucionalmente. A empresa beneficiada, que atua no comércio de brinquedos em diversos estados, alegou que realiza transferências com fins logísticos e buscava o reconhecimento do direito de manter, de forma facultativa, os créditos tributários na origem. A decisão é uma das primeiras favoráveis nesse contexto, segundo o advogado responsável pela causa, Felipe Mano.
Apesar da decisão, o entendimento não é uniforme na magistratura paulista. Outros juízes e câmaras do TJSP têm negado pedidos semelhantes, argumentando a presunção de legalidade dos atos administrativos e a ausência de ilegalidade manifesta nos dispositivos questionados. Casos recentes envolveram pedidos de liminares indeferidas e recursos negados, demonstrando a controvérsia jurídica em torno da obrigatoriedade ou facultatividade da transferência de créditos de ICMS em operações entre filiais situadas em diferentes estados.
Fonte: Jota