STF reafirma que ICMS sobre petróleo pertence ao estado de consumo e não ao produtor

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que buscava autorizar a cobrança do ICMS sobre a extração de petróleo no território fluminense. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250, sob relatoria do ministro Nunes Marques, foi realizada no Plenário Virtual entre os dias 19 e 26 de setembro. O tribunal manteve o entendimento de que o imposto só pode ser cobrado no estado onde ocorre o consumo do combustível, conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

Na ação, a Alerj sustentou que a regra constitucional teria prejudicado financeiramente o estado do Rio de Janeiro ao impedir a tributação sobre a produção local de petróleo, reduzindo suas receitas. Entretanto, o ministro relator esclareceu que a fase de extração não configura operação de circulação de mercadorias, requisito essencial para a incidência do ICMS. Ele ainda destacou que a Constituição Federal já prevê mecanismos de compensação aos estados produtores por meio do pagamento de royalties e participações especiais, o que garante equilíbrio federativo na repartição das receitas.

Com base nesse entendimento, o STF concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001 apenas fixou o local de recolhimento do imposto, sem interferir na autonomia dos estados. Assim, o pedido da Alerj foi parcialmente conhecido e integralmente rejeitado, consolidando a jurisprudência da Corte de que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo é devido exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo, e não àquele onde o produto é extraído.

Fonte: STF