Transportadora é condenada por vender carga de cliente para cobrir despesas
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma transportadora que se apropriou indevidamente de uma carga de feijão pertencente a uma empresa do setor alimentício. A contratante, que havia pago R$ 30 mil pelo transporte de 100 toneladas do produto de Mato Grosso até Pernambuco, teve prejuízo após a transportadora vender a mercadoria, alegando necessidade de cobrir custos com retenção dos caminhões e penalidades administrativas.
A carga foi apreendida por autoridades fiscais em Pernambuco sob suspeita de irregularidades na documentação. Posteriormente, a empresa conseguiu comprovar a legalidade da operação, e a mercadoria foi liberada. No entanto, mesmo após a liberação, a transportadora vendeu o feijão, alegando que precisava compensar os custos do período em que os veículos ficaram parados. A contratante então acionou a Justiça, solicitando a devolução do valor da carga (R$ 493 mil), além do valor pago pelo transporte, totalizando R$ 523 mil.
O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte acolheu o pedido, afirmando que a transportadora não tinha direito de reter ou alienar a carga, e que a venda de bem alheio é ilegal. A sentença foi mantida pelo TJMG, que observou que a empresa de transporte não apresentou provas dos supostos prejuízos sofridos e sequer comprovou o pagamento das multas que alega ter motivado a venda da mercadoria.
Fonte: TJMG