Aplicação do princípio da menor onerosidade na execução fiscal
A execução fiscal é um mecanismo essencial para a arrecadação tributária, utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente tributos não pagos, após o devedor ser inscrito em dívida ativa. Esse processo segue a Lei 6.830/80, com apoio do Código de Processo Civil, e oferece ao devedor a oportunidade de quitar a dívida ou indicar bens para penhora. Embora a Fazenda tenha preferência na escolha dos bens a serem penhorados, respeitando a hierarquia legal, o processo deve equilibrar o direito do credor com as garantias do devedor.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, determina que a execução deve ocorrer pelo meio menos prejudicial ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da cobrança. Assim, ainda que a penhora em dinheiro seja prioritária, o contribuinte pode requerer substituições que não inviabilizem suas atividades econômicas, desde que demonstre justificativa plausível. A jurisprudência admite, por exemplo, a troca da penhora de valores bloqueados por percentual do faturamento quando há risco à continuidade da empresa.
Contudo, o respeito ao princípio da menor onerosidade não é absoluto. Ele deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. A proteção ao devedor não pode ser usada como escudo para descumprir obrigações, mas também não deve transformá-lo em vítima de sanções excessivas. O juiz só pode indeferir a penhora proposta pelo devedor se houver meios mais adequados para garantir o crédito, observando sempre os direitos fundamentais, como o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa.
Fonte: Conjur