STJ decide que penhora em execução fiscal independe da recuperação judicial
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão de penhora em execução fiscal não deve ser condicionada à comprovação de que a medida não compromete a recuperação judicial da empresa. O entendimento foi firmado ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de cerâmica com débitos tributários. A decisão segue a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, determinando que a competência para decidir sobre a penhora cabe ao juiz da execução fiscal, enquanto o juízo da recuperação judicial pode apenas substituir bens essenciais ao funcionamento da empresa.
No caso analisado, o juiz da execução fiscal havia negado a penhora por entender que os bens indicados eram essenciais ao plano de recuperação da empresa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que a legislação atual permite a penhora, mas manteve a decisão por considerar prudente aguardar uma melhor identificação dos bens. O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a nova lei superou a interpretação anterior, permitindo a penhora independentemente da essencialidade do bem, desde que o juízo da recuperação judicial seja informado para avaliar uma eventual substituição.
A decisão alinha o entendimento da 2ª Turma com o da 2ª Seção do STJ, especializada em Direito Privado, que já havia estabelecido que a competência para bloqueio de bens de empresas em recuperação cabe ao juízo da execução fiscal. Antes da Lei 14.112/2020, havia divergências entre as turmas de Direito Público e Privado sobre o tema, e chegou-se a suspender processos para fixar uma tese vinculante. No entanto, com a nova legislação, a necessidade de uniformização foi descartada, permitindo a retomada dos processos seguindo a diretriz estabelecida pelo STJ.
Fonte: Conjur