Cobrança de seguro-garantia tributário pode ocorrer após fim do regime especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro-garantia para pagamento de crédito tributário não está vinculada ao prazo do contrato principal, mas sim à vigência da apólice. Dessa forma, mesmo que o auto de infração seja lavrado após o encerramento do regime especial, a cobrança do seguro ainda pode ser realizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ concedeu provimento ao recurso do estado de São Paulo para garantir o pagamento da indenização referente a uma produtora de suco de laranja.

No caso analisado, a empresa possuía um seguro-garantia vinculado ao regime especial para apropriação de créditos de ICMS. Durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu normas, caracterizando o sinistro. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a indenização, alegando que a apólice perdeu validade com a revogação do regime especial. Entretanto, o STJ reformou essa decisão, considerando que o seguro-garantia tem natureza aleatória e que o fato gerador do sinistro ocorreu dentro do período de cobertura.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o direito do Fisco à indenização independe da data da lavratura do auto de infração, desde que o descumprimento das normas tenha ocorrido durante a vigência da apólice. Com isso, o processo retornará ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá aguardar o desfecho do recurso administrativo da empresa antes de avaliar a exigibilidade do pagamento do seguro, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da seguradora.

Fonte: Conjur