ICMS/PI – Decreto Nº 23472 DE 11/12/2024
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, quanto à benefícios fiscais, o imposto da substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 74/24, 77/24, 83/24, 92/24, 93/24 e 109/24; nos Ajustes SINIEF nºs 31/22, 13/24, 14/24, 16/24, 17/24 e 19/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 23/2024, de 10 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.027757/2024-46,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do § 2º do art. 53 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 53. …………………………………
……………………………………………..
§ 2º ……………………………………….
……………………………………………..
III – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
……………………………………………” (NR)
II – o artigo 53-A ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 53-A. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no art. 53 deste Anexo serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Conv. ICMS nº 74/24)” (NR)
III – o inciso IV do § 1º do art. 237 do Anexo X – Substituição Tributária, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023:
“Art. 237. ……………………………….
………………………………………………
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 216 deste Anexo, conforme o caso. (Conv. ICMS nº 76/23 e 77/24)
…………………………………………….” (NR)
IV – o artigo 55 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 55. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições:
…………………………………………” (NR)
V – os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do inciso III da Parte 1 do Anexo X – Substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024: “
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
….. | ….. | ….. | ….. |
” (NR)
VI – o item 109.0 do inciso XIII da Parte 1 do Anexo X – Substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
….. | ….. | ….. | ….. |
109.0 | 17.109.00 | 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
” (NR)
VII – fica acrescentada a Seção VIII -A com os arts. 105-A a 105-C ao Capítulo III do Título III do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
“Seção VIII-A Correção de Erros da NF-e Não Amparados por NF-e Complementar ou CC -e (Aj. SINIEF 13/2024)
Art. 105-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Art. 105-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/2024 “;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 107 deste Anexo.
Art. 105-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 105-B.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do art. 107 deste Anexo.” (NR)
VIII – fica acrescentada a Seção IV -A com os arts. 68-A a 68-C ao Capítulo I, do Título III, do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2024:
“Seção IV-A Devolução Simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso (Aj. SINIEF 14/2024)
Art. 68-A. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta seção.
§ 1º Para fins do disposto nesta seção, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às operações de comércio exterior.
Art. 68-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/2024 “;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 107 deste Anexo, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 107 deste Anexo ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º do art. 179 deste Anexo, conforme o caso.
Art. 68-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 68-A deste Anexo, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 68-B deste Anexo.”(NR)
IX – o art. 165 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 1º agosto de 2024:
“Art. 165. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção.” (NR)
X – o art. 167 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 1º agosto de 2024:
“Art. 167. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável;
f) o ICMS do item, quando devido;
II – como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada;
III – como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada.
IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item.
V – o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI – como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.”(NR)
XI – o caput do art. 302 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de julho de 2024:
“Art. 302. A partir de 1º de março de 2025, a DC -e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
…..” (NR)
XII – fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 302 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de julho de 2024.
“Art. 302. …..
…..
Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo previsto no caput.” (NR)
XIII – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 306 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de julho de 2024:
“Art. 306. …..
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.” (NR)
XIV – fica acrescentado o art. 307-A ao Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de julho de 2024:
“Art. 307-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.” (NR)
XV – o caput, o inciso III, a alínea “c” do inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, todos do art. 175 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:
“Art. 175. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
…..
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:
…..
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
…..
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a”.” (NR)
XVI – o inciso I, a alínea “c” do inciso I e o § 3º, todos do art. 177 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:
“Art. 177. …..
I – a partir de 3 de abril de 2023:
…..
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
…..
§ 3º Na hipótese do inciso I, para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
…..” (NR)
XVII – o caput do art. 159-A do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 159-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.
…..” (NR)
XVIII – ficam acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 159-A do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 159-A…..
…..
V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.
…..” (NR)
XIX – fica acrescentado o § 8º ao art. 175 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 175. …..
…..
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.” (NR)
XX – fica acrescentado o § 10 ao art. 177 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 177. …..
…..
§ 10. O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso I do caput.”(NR)
XXI – O inciso I do § 1º do art. 115 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 115. …..
…..
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou…..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023, a seguir indicados:
I – o inciso II e o § 5º, do art. 164 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
II – o inciso II do § 12 do art. 170 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
III – o art. 173 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
IV – os incisos I e II do caput, a alínea “b” do inciso III e o § 2º, do art. 175 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
V – o inciso II do art. 176 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
VI – a alínea “b” do inciso I do art. 177 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
VII – o inciso III do § 1º do art. 179 do Anexo VI – Obrigações Acessórias;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
Fonte: Legisweb