Carf decide pela não aplicação de multa em caso de distribuição de lucros com débito não garantido

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou, por unanimidade, a multa prevista no artigo 32 da Lei 4.357/64 contra uma empresa do setor educacional. O dispositivo proíbe a distribuição de lucros enquanto houver débitos não garantidos com a União, prevendo penalidade de 50% do valor distribuído. O caso discutiu o conceito de débito não garantido, questionando se inclui qualquer débito exigível na esfera administrativa ou apenas os inscritos em dívida ativa e sujeitos à execução fiscal.

O contribuinte obteve certidões de regularidade que não indicavam o débito como exigível, permitindo a distribuição de lucros antes da inscrição do débito na dívida ativa em 2015. Os conselheiros consideraram que, diante da defasagem no sistema da Receita Federal e da emissão de certidões válidas, não seria razoável penalizar a empresa. Para o relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, a informação oficial certificada pelo Poder Público não pode ser posteriormente desconsiderada, já que o contribuinte agiu de acordo com os dados disponíveis à época.

Embora o relator tenha reforçado que débitos exigíveis na esfera administrativa poderiam justificar a aplicação da multa, o colegiado reconheceu que o contribuinte não tinha meios para prever a exigibilidade retroativa do débito. A decisão enfatizou a peculiaridade do caso, destacando a importância de sistemas claros e atualizados para evitar situações similares no futuro.

Fonte: Jota