ICMS/ES – Decreto Nº 5787-R DE 30/07/2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2024-4GS3X;

DECRETA:

Art. 1º A alínea “o” do inciso II do art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. (…)

(…)

II – (…)

(…)

o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT – Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

(…) “(NR)

Art. 2º O art. 534-V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 534-V. A pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, ao realizar operação de venda de veículo autopropulsado antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio ICMS 64/06).

§ 1º As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2º (…)

(…)

III – o imposto apurado será recolhido pelo alienante em favor da unidade da Federação do domicílio do adquirente, por meio de:

(…)

§ 3º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da transferência do veículo.

§ 4º O fabricante, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput, estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:

(…)

§ 5º As pessoas indicadas no caput, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, observada a Seção II-A do Capítulo I do Título III deste Regulamento.

§ 5º-A. Na NF-e de que trata o § 5º, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a apuração do imposto na forma do § 2º, bem como deverá ser referenciada a NF-e emitida pelo fabricante, em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

(…)

§ 9º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462646