Jurisprudência do STF sobre ICMS e ISS pode orientar interpretação futura do IBS e da CBS
Com a Emenda Constitucional 132/2023, o sistema tributário brasileiro passa a adotar um modelo de IVA dual, substituindo gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS. Como os novos tributos incidem sobre operações com bens, direitos e serviços, sua materialidade se aproxima da dos impostos antigos, o que leva à dúvida sobre se a jurisprudência constitucional construída pelo STF sobre ICMS e ISS deverá servir de referência na interpretação das normas relativas ao IBS e à CBS. A resposta exige examinar como o Supremo forma seus precedentes: desde a definição da ratio decidendi e o quórum decisório até os efeitos dos novos princípios introduzidos pela reforma, como a neutralidade e a ampla não cumulatividade.
Exemplos históricos sugerem que o STF costuma preservar uma linha de coerência interpretativa na transição entre regimes tributários. Decisões envolvendo o antigo ICM foram utilizadas para fundamentar julgamentos posteriores sobre o ICMS, demonstrando que a Corte considera tanto a continuidade terminológica quanto a semelhança na materialidade dos tributos. Esse comportamento indica que mudanças de nome não são suficientes para afastar entendimentos consolidados quando a essência econômica da hipótese de incidência permanece próxima. A própria LC 214/2025 confirma essa expectativa ao incorporar, no IBS/CBS, a lógica jurisprudencial do STF de que transferências internas entre estabelecimentos não constituem fato gerador.
Ainda que os novos tributos tragam elementos inéditos capazes de redefinir conceitos, espera-se que o STF mantenha estabilidade e coerência em sua jurisprudência, valendo-se dos precedentes do ICMS e do ISS sempre que houver pontos de contato com o IBS e a CBS. Caso a Corte avance para interpretações que superem decisões anteriores sobre materialidades comuns, deverá justificar de forma robusta as razões para essa evolução. Em meio às incertezas da implementação do novo modelo, recorrer à experiência jurisprudencial prévia pode oferecer um caminho mais seguro para a construção do regime tributário do consumo.
Fonte: Jota