Reforma tributária redefine créditos de IBS/CBS sobre ativos imobilizados

A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, trazendo mudanças significativas na forma de aproveitamento de créditos relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como máquinas, obras civis e equipamentos. Diferentemente do modelo anterior, que permitia o crédito de forma parcelada e diluída ao longo do tempo, a nova regra garante o direito ao crédito integral e imediato no momento do pagamento do tributo incidente sobre a compra, alinhando o Brasil a práticas internacionais de IVA.

Essa alteração, além de simplificar a sistemática, pode gerar impacto relevante no fluxo de caixa das empresas. Embora o crédito seja assegurado de forma ampla, seu uso efetivo depende do desembolso do imposto e do processamento do pedido de restituição em casos de saldo credor, o que pode levar até 180 dias. Por outro lado, a legislação prevê hipóteses de suspensão de IBS e CBS em determinadas aquisições de bens de capital, convertendo a cobrança em alíquota zero após a comprovação de sua incorporação ao ativo, medida que reduz o impacto financeiro imediato, mas exige controles rigorosos.

Diante desse novo cenário, companhias precisarão reforçar sua governança contábil e fiscal, adaptando sistemas, revisando critérios de classificação de bens, rastreando créditos e formalizando a documentação comprobatória de sua destinação. Além disso, será essencial acompanhar a regulamentação que detalhará os casos de suspensão, bem como separar adequadamente os créditos antigos dos novos. O regime representa um estímulo ao investimento produtivo, mas também demanda preparo e gestão cuidadosa para que os benefícios da não cumulatividade plena sejam efetivamente aproveitados.

Fonte: Portal da Reforma Tributária