STJ reafirma renovação contínua do prazo para mandado de segurança em tributos sucessivos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança não se aplica a casos envolvendo tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua. No julgamento do Tema 1.273, sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou tese vinculante, reconhecendo que o prazo se renova a cada nova incidência tributária, em razão do caráter preventivo da ação mandamental.

A decisão afastou a proposta de entes fazendários que buscavam restringir o uso do mandado de segurança, alegando excesso de litigância tributária decorrente de suas vantagens processuais, como celeridade, baixo custo e possibilidade de desistência a qualquer tempo. Para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o ato coator que justifica a impetração não é a norma que institui o tributo, mas a cobrança individual e periódica, o que impede que o prazo de 120 dias inviabilize o acesso do contribuinte à via judicial.

Com a tese firmada, o STJ reconheceu que a impetração de mandado de segurança contra tributos sucessivos permanece disponível aos contribuintes sempre que houver nova cobrança. A posição assegura coerência na aplicação do instituto e preserva o direito fundamental de defesa contra exigências tributárias consideradas ilegais ou inconstitucionais, mantendo o equilíbrio entre arrecadação e proteção do contribuinte.

Fonte: Conjur