ICMS/RN – Decreto Nº 34284 DE 30/12/2024
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições da Lei Estadual Nº 11999/2024, que internalizou as disposições das Lei Complementar Nº 171/2019, da Lei Complementar Nº 190/2022, da Lei Complementar Nº 192/2022, da Lei Complementar Nº 194/2022, e da Lei Complementar Nº 204/2023, que alteram a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, ao que se refere os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………….
a) de estabelecimento de contribuinte, observados os §§ 18 e 20; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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XIII – na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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XVI – da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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XX – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado, observado os §§ 13 a 17 e 21 e 22; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XXI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput , o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços, observada a exceção prevista no referido inciso.
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§ 18. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 29, caput, inciso II, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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§ 20. Alternativamente ao disposto no § 18, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Decreto;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 29, caput, inciso II.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 21. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 22. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 21, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………..
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IV – interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre, observado o §13: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)a) gasolina e etanol anidro combustível;b) diesel e biodiesel; ec) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; ( Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 13. Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo XXVII-A deste Decreto.”(Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………..
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XXVII – nas hipóteses do art. 3º, caput, incisos XIV e XV, observado o disposto no § 26 e no art. 23: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
XXVIII – nas hipóteses do art. 3º, caput, incisos XX e XXI, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 22, 26 e 27; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 22. No caso do inciso XXVII, alínea “b”, e do inciso XXVIII do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 26. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVIII do caput:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 27. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXVIII do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)”(NR)
“Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXVII e XXVIII do caput do art. 10: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………….
a) a partir de 20 de março de 2025, 20% (vinte por cento) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas demais alíneas deste inciso; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 30-A. A partir de 20 de março de 2025, serão adicionadas de dois pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias a seguir relacionadas, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – armas e munições;
II – asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
III – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
IV – cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
V – embarcações de esporte e recreação;
VI – fogos de artifício;
VII – joias;
VIII – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem;
IX – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10):
I – operação ou prestação interestadual;
II – importação de mercadorias ou bens do exterior;
III – aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 2º O adicional do ICMS a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.
§ 3º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto.”(NR)
“Art. 32. Para a compensação a que se refere o art. 31, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado os prazos e condições previstos neste artigo. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Somente dará direito ao crédito a entrada de bens e mercadorias destinadas a uso ou consumo a partir de 1º de janeiro de 2033.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 3º, caput, incisos XX e XXI, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 36. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………………………………………………………
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c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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VII – a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 62. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
……………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observados os §§ 9º e 10: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 9º Na hipótese do inciso V, alínea “b”, do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido no inciso II, alíneas “a” ou “b”, do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º; e (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 74. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ localizada no seguinte endereço eletrônico: .(Lei Estadual nº 11.999, de 2024)§ 4º O contribuinte com inscrição estadual inapta ou baixada deverá manter o acesso regular ao Domicílio Tributário Eletrônico- DTE durante o decurso do prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, para efetuar a leitura das comunicações encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, inclusive as relativas à constituição de créditos tributários(Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 5º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, conforme previsto na legislação pertinente, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ por meio do DTE-RN. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)”(NR)
“Art. 76. ……………………………………………………………………………………………..
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§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 82. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O comprovante de inscrição no CCE-RN, será emitido por meio da internet no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 89. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
VII – requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 90. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1º, pode a Secretaria de Estado da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 111. ………………………………………………………………………………………….
§ 1º As autoridades indicadas no caput do art. 103, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.
§ 2º a hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 118. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso externo aos sistemas de informática, através do sitio oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
……………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 132. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional do FECOP será efetuada conforme disposto no art. 131, observando-se que na coluna “Alíquota”, sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e Operações com Débito do Imposto”, deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais.”(NR)
“Art. 251. As mercadorias e os semoventes encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta Seção, deverão ser retidos e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 311. …………………………………………………………………………………………..
I – emitir a nota fiscal de remessa a venda, em operações internas, sem destaque do imposto, nas operações internas, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;
……………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 312. Por ocasião do retorno das mercadorias em operações internas o contribuinte deverá, emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, referenciada a nota fiscal correspondente à remessa e indicando no campo “Informações Complementares” os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias. (Ajuste SINIEF 3/94)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 422. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Decreto, para comprovação da infração. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 503. ……………………………………………………………………………………………..
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§ 2º As mercadorias retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“CAPÍTULO XXVII-A – DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
Art. 679-A. Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – gasolina e etanol anidro combustível;
II – diesel e biodiesel; e
III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
Art. 679-B. Para a incidência do ICMS nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso I deste artigo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso I do caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. (Lei Esta-dual nº 11.999, de 2024)
Art. 679-C. Para fins deste Capítulo, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (Lei Esta-dual nº 11.999, de 2024)
Art. 679-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos deste Capítulo no momento: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 679-A, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 679-C, nas operações ocorridas no território nacional; e
II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 679-A, nas operações de importação.”(Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 686. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
XII – …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
b) entregar ou vender mercadorias retidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 687. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
I – 70% (setenta por cento), quando efetuado em até trinta dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à retenção de equipamento;
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:I – 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até cinco dias contados da ciência da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias;
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 688. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter mercadorias, livros, equipamentos, documentos e lavrar autos de infração. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 5º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
……………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 689. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 11. As empresas referidas no inciso IX do caput deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 12. As empresas referidas no inciso X do caput deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
§ 13. Considera-se resistência, a cobrança de taxas de estacionamento, por parte das empresas referidas no inciso IX do caput, quando do acesso dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ às suas dependências com veículos oficias para o exercício das atividades de fiscalização. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)”(NR)
“Art. 690. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 699. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
IV – em se tratando de ambulante:
a) examinar o Cadastro Fiscal, retendo a que for encontrada em situação irregular; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas retendo as que estiverem em situação irregular, mediante “Termo de Retenção de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………………..
e) a regularidade tributária das mercadorias conduzidas, retendo as que estiverem em situação irregular, lavrando “Termo de Retenção de Mercadorias”, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 707. A fim de resguardar a correta execução deste Decreto, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)”(NR)
“Art. 711. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou cumulativamente: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
…………………………………………………………………………………………………………
§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem delegar competência. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 714. Por iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)”(NR)
“Art. 715. Ficam sujeitos à retenção, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Retenção, conforme disposto neste Decreto: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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§ 1º Quando se tratar da retenção de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos: (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
I – a retenção só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da retenção, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos retidos para a repartição fiscal, o auditor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria retida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
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§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da retenção, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 726 e 727 ambos deste Decreto.
§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.
§ 9º Em relação à retenção de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.
§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer retenção e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver oposição do infrator.
§ 11. As mercadorias e objetos retidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a retenção no prazo de trinta dias, contados da data da retenção, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma deste Decreto.
§ 12. As mercadorias ou demais bens retidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por estes liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da retenção, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.
§ 13. Em relação à retenção de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 716. ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:
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“Art. 717. As mercadorias e objetos retidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 718. A retenção de gado é procedida somente sobre o número de animais que seja suficiente para o pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.
Parágrafo único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado retido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas supervenientes.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 720. …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 722. A entrega das mercadorias ou bens retidos ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da retenção. (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) ………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 749. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá fornecer ou permutar informações com a União e com os demais entes federados, prestar colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, conforme lei ou convênio.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 750. O Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Decreto, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 752. O Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá instituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações.Parágrafo único. Fica, também, atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de concessão de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 753. O Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos neste Decreto, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
“Art. 754. O Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.” (Lei Estadual nº 11.999, de 2024) (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:do inciso I do art. 29:1. os itens 1 e 2 da alínea “a”, a partir de 20 de março de 2025; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
2. o item 9 da alínea “c”; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
3. o item 4 da alínea “d”; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)
4. as alíneas “b” e “e”; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024)o art. 30, a partir de 20 de março de 2025; (Lei Estadual nº 11.999, de 2024);
II – o Decreto nº 31.656, de 1° de julho de 2022, a partir de 20 de março de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2025, relativamente às alterações promovidas no inciso I, alínea “a” do art. 29 e às disposições do art. 30-A do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Fonte: Legisweb