ICMS/GO – LEI Nº 23.130, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………….

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Parágrafo único. O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 2º Os atos e os termos processuais poderão ser por meio eletrônico, na forma que dispuser a legislação.” (NR)

“Art. 5º Na contagem dos prazos processuais previstos nesta Lei, serão computados somente os dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Considera-se dia útil o de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

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§ 6º Suspende-se o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive este último dia.

§ 7º As sessões de julgamento ficarão suspensas entre 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive este último dia.

§ 8º Cabe ao interessado requerer, em pedido devidamente fundamentado dirigido ao relator, o adiamento de julgamento de processos pautados entre 11 e 20 de janeiro.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………….

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§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei ou ato normativo sob alegação de inconstitucionalidade.

§ 5º O Conselho Administrativo Tributário – CAT deverá observar as decisões com trânsito em julgado e suas razões determinantes que resultem de julgamentos proferidos:

I – em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal – STF, conforme o art. 102, inciso I, alínea ‘a’, e § 2º, da Constituição de 1988;

II – para a edição de súmula vinculante pelo STF, conforme o art. 103-A da Constituição de 1988;

III – pelo STF em repercussão geral; e

IV – pelo STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos conforme o art. 1.036 do Código de Processo Civil.

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§ 8º As sessões de julgamentos poderão ser realizadas em ambiente assíncrono, com Plenário virtual, na forma definida em regulamento.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………

I – o primeiro ato de ofício escrito praticado por servidor competente que cientifique o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência ou ação fiscal;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………

…………………………………………………………………..

VI – indicação do prazo para o pagamento ou a apresentação de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade, conforme o caso;

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 14. …………………………………………

…………………………………………………………………..

VI – publicação por diário eletrônico.

§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV e VI do caput são alternativas e não estão sujeitas à ordem de preferência.

§ 2º A intimação por edital se realizará, alternativamente, por publicação em órgão de imprensa oficial, por diário eletrônico ou afixada em local acessível ao público.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………..

…………………………………………………………………..

VI – se por diário eletrônico, no primeiro dia útil seguinte à data de publicação.” (NR)

“Art. 20. …………………………………………..

…………………………………………………………………..

III – com cerceamento do direito de defesa, especialmente:

a) o lançamento sem elementos indispensáveis à determinação, com segurança, da infração e do infrator;

b) a decisão não fundamentada; e

c) o ato decorrente da ausência de intimação ou da intimação viciada, quando a falha não for sanada;

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§ 5º Não acarreta a nulidade do ato, quando houver a indicação de mais de um sujeito passivo e pelo menos um deles estiver corretamente identificado, sendo excluídos da relação jurídica somente aqueles que foram erroneamente identificados.” (NR)

“Art. 22. …………………………………………

…………………………………………………………………..

§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, neste caso com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual.

…………………………………………………………………..

§ 7º Para fins de padronização de procedimentos relacionados à fiscalização e constituição do crédito tributário, ato do Secretário de Estado da Economia poderá estender os efeitos das decisões de que trata o caput deste artigo aos órgãos vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual.” (NR)

“Subseção VIII-A

Dos Enunciados de Uniformização de Entendimento”

(NR)

“Art. 22-A. As teses formadas pelos Enunciados de Uniformização de Entendimento têm o objetivo de agilizar, racionalizar e otimizar a formação de agrupamentos temáticos e repetitivos de processos, a criação de lotes para sorteio e julgamento e a racionalização quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos, com fundamento no sistema de precedentes e observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)

“Art. 22-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia, e a ementa e o voto dele deverão servir para a uniformização do entendimento acerca da matéria.

§ 1º O recurso paradigma de que trata o caput deste artigo será sorteado entre os conselheiros, e ele deverá ser pautado em sessão de julgamento composta pelas duas Câmaras Superiores.

§ 2º Os julgamentos temáticos deverão ser objeto de sessões extraordinariamente convocadas para esse fim específico.

§ 3º As impugnações com fundamento em idêntica questão de direito poderão ser submetidas à sistemática dos Enunciados de Uniformização de Jurisprudência, para a homogeneização e a vinculação das decisões em fase singular, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)

“Art. 22-C. Os Enunciados de Uniformização de Entendimento poderão ser provocados pelo Presidente do CAT, por qualquer Conselheiro, pelo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, pelo Coordenador da Representação da PGE no CAT ou pelo Assessor da Representação Fazendária, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)

“Art. 26-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa na renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e na desistência da impugnação ou do recurso interposto, e se torna sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida em relação à matéria contestada judicialmente, além de os autos terem que ser encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

Parágrafo único. O curso do processo administrativo tributário terá seguimento se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial e ficará com a apreciação restrita à matéria diferenciada.” (NR)

“Art. 26-B. Em qualquer fase de tramitação do processo, o pagamento ou o parcelamento de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa:

I – no reconhecimento do débito;

II – na renúncia ao direito de defesa;

III – na desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto; e

IV – no encerramento da fase contenciosa.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, em relativação ao valor pago ou parcelado.

§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.” (NR)

“Art. 26-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou dos recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………

…………………………………………………………………..

VII – se a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, e junta-se cópia da petição, se for o caso.” (NR)

“Art. 29. ………………………………………………

Parágrafo único. O encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para a inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 33. ……………………………………………..

…………………………………………………………………..

V – …………………………………………………….

…………………………………………………………………..

c) conferência de cálculo e arquivamento pela Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC, quando houver pagamento total;

…………………………………………………………………..

§ 1º Caso a decisão seja total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, compete à GEPRO intimar a Assessoria de Representação Fazendária para:

I – interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância; ou

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§ 2º A intimação poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.” (NR)

“Art. 34. …………………………………………..

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I-A – 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença contrária à Fazenda Pública estadual, para o representante fazendário formular pedido de reforma da sentença;

…………………………………………………………………..

II-A – 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante fazendário interpor recurso ao Conselho Superior;

III – 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença de primeiro grau para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei; e

IV – 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei.

…………………………………………………………………..

§ 2º A intimação do representante da PGE para a interposição de recurso de que trata o inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei poderá ser simultânea à intimação do representante fazendário, hipótese em que o prazo transcorrerá de forma concomitante.

§ 3º Até que seja implementado o processo administrativo tributário eletrônico no âmbito do CAT, a intimação da representação da PGE para o recurso previsto no inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei será sucessiva, por remessa dos autos, após a intimação do contribuinte e da Representação Fazendária.” (NR)

“Art. 37. ………………………………………………

…………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………..

…………………………………………………………………..

b) ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita;

…………………………………………………………………..

§ 2º …………………………………………………….

…………………………………………………………………..

II – auto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, na data de sua lavratura.” (NR)

“Art. 38. ……………………………………………..

…………………………………………………………………..

§ 4º Verificado que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação e deverá mencionar esse fato na conclusão da sentença.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 40. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, deve haver, na própria decisão, recurso de ofício com efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após intimada, poderá:

I – concordar, total ou parcialmente, com a sentença; ou

II – interpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá-lo.

§ 2º Não deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado.

§ 4º Caso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do caput deste artigo, deve ser observado o que estabelece o art. 63-C desta Lei.”

(NR)

“Art. 40-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

…………………………………………………………..” (NR)

“Art. 41. ……………………………………………

…………………………………………………………………..

§ 8º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência ou que tenha acolhido preliminar de nulidade, o Conselho Superior, se for possível, julgará o mérito com o exame das demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

§ 9º A falta de apresentação de cópia do acórdão objeto da divergência não deverá causar a inadmissão do recurso ao Conselho Superior quando se tratar de notória divergência de matéria manifestamente conhecida.

§ 10. Em quaisquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, o recurso não é admissível nos casos em que a matéria discutida na decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou enunciado de uniformização de entendimento, fixados respectivamente nos termos dos arts. 22 e 22-A desta Lei.” (NR)

“Art. 42. O reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal compete, em instância única, ao:

I – Julgador de Primeira Instância, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do § 2º do art. 37 desta Lei na data de sua lavratura; e

II – Conselho Superior, nos demais casos.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 43. O pedido de revisão extraordinária direcionado ao Presidente do CAT, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade, pode ser apresentado, após esgotados os prazos para impugnação ou recurso, pelo:

I – titular da Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC quando se tratar de:

a) …………………………………………………

1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso deste não mais se encontrar:

…………………………………………………………………..

II – sujeito passivo, quando se tratar de:

a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que o pedido seja:

…………………………………………………………………..

2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

b) admissão extraordinária de peça defensória, desde que o pedido tenha sido apresentado única vez e esteja fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado na ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo;

III – titular da representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, quando se tratar de processos pertinentes a créditos tributários em execução ou discussão judicial, no surgimento de julgamento proferido nos tribunais superiores, nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei.

…………………………………………………………………..

§ 4º O Presidente do CAT deve inadmitir o pedido de revisão extraordinária quando não forem atendidos os requisitos exigidos neste artigo e na hipótese de o pedido formulado ser contrário a entendimento consolidado do Conselho Superior, a enunciado de uniformização de entendimento ou a súmula do CAT.

§ 4º-A Atendidos os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CAT determinará o encaminhamento do pedido para a apreciação.

…………………………………………………………………..

§ 6º O Presidente do CAT pode delegar a competência do juízo de admissibilidade prevista no caput deste artigo.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer as hipóteses em que a SRC poderá apresentar o pedido devido a vício de legalidade.” (NR)

“Art. 46. ………………………………………..

Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser feitos pela SRC por determinação do Presidente do CAT.” (NR)

“Art. 49. O Superintendente de Política Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 52. O Superintendente de Política Tributária, referendado pelo Subsecretário da Receita Estadual, pode editar parecer normativo referente à matéria tributária objeto de reiteradas consultas pelo sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto à interpretação e à aplicação.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 55. ………………………………………..

…………………………………………………………………..

§ 9º ………………………………………………

…………………………………………………………………..

III – ao nomeado não estar no exercício da advocacia na forma do inciso II do art. 28 da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 10. Os conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos julgamentos de primeira instância na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior ou de forma exclusiva se o Presidente do CAT determinar.

§ 10-A. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se também aos Conselheiros efetivos da representação do Fisco, quando houver necessidade do serviço.

…………………………………………………………………..

§ 12. Aplica-se o inciso III do § 9º deste artigo aos novos mandatos, inclusive à recondução.” (NR)

“Art. 55-B. Para presidir ou participar de trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto no âmbito do processo administrativo tributário, e desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 desta Lei:

I – o conselheiro representante do Fisco;

II – o julgador de Primeira Instância;

III – o representante fazendário, desde que autorizado pelo Subsecretário da Receita;

IV – o Procurador, desde que autorizado pelo

Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 58. ……………………………………………

…………………………………………………………………..

§ 8º Se houver divergência de entendimentos sobre a mesma matéria de direito entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior, o Presidente do CAT poderá convocar reunião com a totalidade dos conselheiros efetivos para uniformizar o entendimento mediante a elaboração do enunciado de observância obrigatória nos órgãos de julgamento do CAT.” (NR)

“Art. 58-B. ………………………………………….

…………………………………………………………………..

II – aprovação, revisão e cancelamento de súmula do CAT e de enunciado de uniformização de entendimento entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior;

…………………………………………………………” (NR)

“CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA”

(NR)

“Art. 62. A Fazenda Pública estadual será representada no CAT pela Assessoria de Representação Fazendária da Subsecretaria da Receita Estadual, composta de, no mínimo, 6 (seis) representantes fazendários, designados por ato do Secretário de Estado da Economia, entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual enquadrados na Classe Especial.

Parágrafo único. Um dos representantes fazendários deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Economia para, cumulativamente, chefiar a Assessoria de Representação Fazendária, por indicação do Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)

“Art. 63-A. ………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 2º ……………………………………………………

…………………………………………………………………..

V – manifestar-se previamente por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos de formação dos enunciados de uniformização de entendimento.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por decreto o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e a tramitação dos processos administrativos tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Assessoria de Representação Fazendária.” (NR)

“Art. 66. …………………………………………….

…………………………………………………………………..

IV – o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria- Geral do CAT e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

…………………………………………………………………..

§ 2º …………………………………………………

…………………………………………………………………..

V – o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria-Geral do CAT e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual à do conselheiro da representação do Fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês;

………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A intimação de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 16.469, de 2009, será simultânea quando for implementado no CAT o processo administrativo tributário na forma eletrônica.

Art. 3º A partir da data de produção de efeitos desta Lei, o prazo discriminado no inciso I-A do art. 34 da Lei nº 16.469, de 2009, deve ser aplicado aos processos administrativos em tramitação na Assessoria Especial de Representação Fazendária e, ao término, se não houver manifestação pelo arquivamento, os autos devem ser encaminhados para apreciação de toda a matéria, conforme o estabelece o § 4º do art. 40 da mesma Lei, na condição de recurso de ofício.

Art. 4º A Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 36. …………………………………………

…………………………………………………………………..

V – de Gerente, de Delegado Fiscal e de Supervisor de Fiscalização das unidades administrativas complementares vinculadas à Subsecretaria da Receita Estadual ou ao Conselho Administrativo Tributário;

…………………………………………………………” (NR)

Art. 5º Ficam os parágrafos únicos dos arts. 4º, 33 e 34 da Lei nº 16.469, de 2009, transformados em § 1º.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469, de 2009:

I – os incisos II e IV do art. 20; e

II – os incisos I e II do § 4º do art. 43.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação quanto às alterações da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Goiânia, 6 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: SEFAZ/GO