Cobrança de Difal só é válida com base em Lei Federal e Portal Integrado
Leis estaduais não podem antecipar-se à Lei Complementar (LC) federal para cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, conforme decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O tribunal suspendeu a cobrança do Difal de uma empresa até que uma legislação estadual válida seja implementada e o portal nacional integrado de recolhimento, exigido pela LC 190/2022, esteja plenamente funcional. O entendimento reflete a decisão do STF, que considera inconstitucional a fixação do Difal por ato administrativo.
No caso analisado, uma indústria de plásticos questionou a legalidade da cobrança, argumentando que a lei estadual baiana de 2021 foi publicada antes da sanção da LC 190/2022 e que a exigência do tributo desrespeitava o princípio da anterioridade tributária. Além disso, apontou-se a ausência do portal nacional unificado, outra condição obrigatória para a validade da cobrança. A desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus concordou, destacando a incompatibilidade da norma estadual com a ordem constitucional definida pelo STF.
Assim, ficou reconhecido que a cobrança do Difal depende não apenas da vigência de uma lei complementar válida, mas também da implementação de mecanismos estruturais, como o portal unificado. Até que essas condições sejam atendidas, a exigência do imposto foi suspensa, garantindo à empresa o direito de não efetuar o pagamento.
Fonte: Conjur