ICMS/ES – Decreto Nº 5883-R DE 25/11/2024
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do Processo nº 2024-X5HWT;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. (…)
(…)
IX – a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo.
(…)” (NR)
“Art. 70. (…)
(…)
LXXV – nas prestações internas de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução da base de cálculo do imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição da receita bruta acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício (Convênio ICMS 19/18):
a) 75% (setenta e cinco por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
b) 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 7.200.000,01 (sete milhões e duzentos mil reais e um centavo) e R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
c) 48% (quarenta e oito por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 14.400.000,01 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
d) 36% (trinta e seis por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);
e) 24% (vinte e quatro por cento,) para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 36.000.000,01 (trinta e seis milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
f) 12% (doze por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 48.000.000,01 (quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
(…)
§ 20. Para fins de fruição do benefício previsto no inciso LXXV do caput, observar-se-á o seguinte:
I – o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1. 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM);
2. 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
3. 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
b) estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
c) possuir sede no Estado do Espírito Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo contribuinte de forma centralizada neste Estado;
d) comprovar, no momento do requerimento para concessão do benefício, por meio das informações registradas no eSocial ou documento equivalente, que matriz e filiais mantêm 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos no Estado do Espírito Santo;
e) não comercializar serviços de valor adicionado, de prestação própria ou por terceiros, conjuntamente com os serviços de telecomunicação;
f) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e
g) apresentar requerimento de Termo de Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento das condições previstas neste inciso;
h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação, modens, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suportetécnico;
II – no caso de início de atividade durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de concessão do benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo, será realizada de modo proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se as frações de meses;
III – a receita bruta dos contribuintes beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo;
IV – o contribuinte deverá manter as condições exigidas para sua concessão.
(…)”(NR)
“Art. 99. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
(…)” (NR)
“Art. 107. (…)
(…)
XLII – correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19):
a) os termos e condições para credenciamento dos projetos esportivos e desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos esportivos e desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);
c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto esportivo e desportivo aprovado;
(…)
XLV – até 30 de abril de 2026, aos contribuintes envasadores, correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Procedência efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/11).”(NR)
(…)
“Art. 845. (…)
(…)
III – declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente; e
(…)” (NR)
“Art. 846. A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
(…)” (NR)
Art. 854. (…)
I – por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
(…)
III – sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto.
(…)
§ 1º (…)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, I, considera-se procedimento fiscal, entre outros:
I – a expedição de aviso de cobrança;
II – a comunicação para fins de autorregularização; e
III – a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo de apreensão de mercadorias.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este artigo, ou pela Lei nº 7.000, de 2001, a consulta será indeferida de plano.
(…)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 846 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Fonte: Legisweb