STJ define que ICMS sobre conta de desenvolvimento energético não retroage

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão dos valores da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo do ICMS não pode ser aplicada a fatos geradores passados. Apesar de reconhecer a legalidade da cobrança sobre o valor total da operação, os ministros entenderam que, até então, não havia prática reiterada da administração tributária estadual para tal cobrança, preservando a expectativa do contribuinte. A decisão manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), referente à Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia.

O procurador do Rio Grande do Sul argumentou que o STJ já reconhecia a incidência do ICMS sobre subvenções desde 2015, e que a decisão do TJRS contrariava o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário. Contudo, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que houve alteração na prática administrativa do fisco estadual, impedindo a aplicação retroativa da cobrança. A 2ª Turma seguiu a posição por unanimidade, aplicando o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN).

O julgamento reafirma o princípio de proteção à segurança jurídica dos contribuintes, destacando que mudanças nos critérios administrativos de cobrança só podem valer para fatos geradores ocorridos após a modificação. O caso foi analisado no âmbito do recurso especial AREsp 1688160.

Fonte: Jota