STJ exclui Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, encerrando ‘limbo recursal’
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando a chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do REsp 2.128.785/RS, os ministros utilizaram o entendimento do Tema 69, estabelecido pelo STF em 2017, que determina que o ICMS não faz parte do cálculo de contribuições sociais, pois o imposto não representa receita, mas sim uma transferência ao fisco.
Essa decisão resolve uma situação de “limbo recursal” que gerava divergências entre o STF e o STJ sobre quem deveria julgar a matéria. Enquanto o STF afirmava que o tema era infraconstitucional, o STJ indicava que a questão era constitucional e deveria ser analisada pelo STF. A decisão da 1ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, marca a primeira manifestação do Tribunal sobre o Difal de ICMS e conclui que ele, assim como o ICMS, não pode integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A ministra Regina Helena destacou que o Difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, uma extensão do entendimento firmado pelo STF. Ela retirou o caso do julgamento virtual para reforçar a importância do tema, afirmando que a decisão restabelece o direito de não inclusão do Difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, encerrando, assim, a controvérsia jurídica sobre o assunto.
Fonte: Jota