ICMS/GO – Lei Nº 23063 DE 05/11/2024

A Lei Nº 23063 DE 05/11/2024 inova ao trazer a redação do artigo 157-A, que altera dispositivos na Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e na Lei Nº 16469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, ao definir que: “O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.”

A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, se torna instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar, e o disposto se estende para a declaração de débitos apresentada para autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A do CTE, e denúncia espontânea, conforme o art. 169 da Lei Nº 11651/1991.

Acrescenta também que o tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167 do CTE e de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 169 da Lei Nº 11651/1991.

Sua constituição definitiva se dá quando esgotado o prazo para o pagamento do tributo devido ou na data de sua declaração, o que ocorrer por último, na hipótese prevista no art. 157-A.

Já com relação à Lei Nº 16.469/09, as alterações são relativas à:

– Competência para apreciar o Processo de Revisão Extraordinária;

– Formalização do lançamento (da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas na legislação);

– Caráter de não contenciosidade da declaração (O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.);

– Exequibilidade (São exeqüíveis os créditos tributários decorrentes de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651.);

– Possibilidade de cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;

Comentário feito pelo Dr. Tiago Araújo

Segue a íntegra dos dispositivos legais:

Lei Nº 11.651/1991

“Art. 157-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 1º A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.

§ 2º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:

I – autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e

II – denúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.

§ 3º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:

I – dos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e

II – de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 169 desta Lei.”

“Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:

III – quando esgotado o prazo para o pagamento do tributo devido ou na data de sua declaração, o que ocorrer por último, na hipótese prevista no art. 157-A desta Lei.”

LEI Nº 16.469/09

“Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:

III – o Processo de Revisão Extraordinária.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao Processo de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.

Nova redação: § 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.”

“Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio:

II – da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

c) Taxa de Serviços Estaduais – TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas na legislação”

“Art. 10-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.”

“Art. 24. São exeqüíveis os créditos tributários decorrentes:

VII – de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991.”

“Art. 43. Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:

I-A – pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº  1.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;

II –  pelo sujeito passivo, referente a:

c) apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

§ 5º O pedido de Revisão Extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:

I – em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;

Nova redação: I – em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para esse fim;

II – em se tratando de crédito tributário ajuizado:

a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;

Nova redação: a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e (…)”

“Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT. (Redação conferida pela Lei n°19.595 – Vigência 01.03.17)

§ 1º Excetuam-se da competência prevista neste artigo, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:

I – apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;

Nova redação: I – apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e (…)”

“Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.

Nova redação: Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.”

Ainda, ficam revogados os seguintes dispositivos:

Da Lei nº 11.651, de 1991:

a) os incisos I e II do art. 71;

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

I – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributá­ria, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente re­gistrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

b) o inciso II do art. 89; e

Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:

II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e declarado, quando não for pago no prazo legal;

c) o § 4º do art. 169;

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

§ 4º  O disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da  primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.

II – da Lei nº 16.469, de 2009:

a) o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 9º;

Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio:

II – da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

a) omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) a alínea “b” do inciso II do art. 10

Art. 10. Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:

II – Auto de Infração:

b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.

Fonte: Sefaz/GO