Execução Fiscal Administrativa no Projeto de Lei 2.448/22

A execução fiscal visa garantir o pagamento de dívidas tributárias de forma forçada, utilizando o Judiciário para expropriação de bens do devedor. Há uma longa discussão sobre a adoção de um sistema administrativo de execução fiscal, o que traria benefícios como agilidade e redução de custos, além de desafogar o Judiciário. No entanto, a recente versão do Projeto de Lei 2.448/22, aprovada pelo Senado, limitou-se a um formato de execução restrita, transferindo apenas dívidas de até 60 salários mínimos para cartórios de protesto, em vez de possibilitar uma atuação administrativa mais ampla pela Fazenda Pública.

O texto do substitutivo apresenta entraves que enfraquecem a efetividade da cobrança. A execução de pequenos valores por cartórios subestima a capacidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já possui estrutura e tecnologia avançadas para cobranças administrativas, inclusive com informações financeiras que otimizam o sucesso das execuções. Com uma faixa mínima de R$ 1 milhão como critério de execução judicial, a PGFN tem racionalizado suas ações, evitando processos de baixo retorno financeiro, enquanto concentra esforços em dívidas mais substanciais.

O substitutivo, ao delegar execuções menores a cartórios, não segue a lógica de racionalização e efetividade da PGFN e acaba representando uma oportunidade perdida para modernizar a execução fiscal no país. A execução fiscal administrativa poderia ser realizada pela própria Fazenda Pública de forma independente, desde que com garantias legais, transparência e devido processo legal, promovendo um sistema eficiente e menos oneroso para o Judiciário.

Fonte: Jota