STF considera questão do Difal de ICMS infraconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, que a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (Difal do ICMS) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final, que é contribuinte do imposto, é uma questão infraconstitucional. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que essa discussão não deve ser tratada no âmbito do STF, que lida apenas com questões constitucionais.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia determinado que o Difal do ICMS é exigível em operações destinadas a consumidores finais que são contribuintes do imposto. No entanto, o contribuinte alegou que essa exigência só se tornou válida com a Lei Complementar (LC) 190/2022, uma vez que a legislação anterior, a LC 87/1996, não previa tal exigência.
Barroso ressaltou que, conforme o Tema 1093 do STF, é necessária a edição de uma lei complementar para a cobrança do Difal do ICMS em operações com consumidores finais não contribuintes. Entretanto, ele enfatizou que essa lógica não se aplica aos consumidores que são contribuintes. Assim, a análise da exigibilidade do Difal de ICMS em relação a esses consumidores deve ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que se trata de uma questão infraconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes, que apresentou uma posição divergente, considerou que existem questões constitucionais a serem avaliadas. A decisão foi tomada no processo RE 1499539, movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Fonte: Jota