ICMS SP: Inviabilidade da Antecipação e Substituição conforme Art. 426-A do RICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo plurifásico e não cumulativo, abrangendo todas as etapas de circulação de mercadorias até o consumidor final. A complexidade da cadeia comercial e a evasão fiscal motivam estados a criarem mecanismos de controle de arrecadação, como a antecipação e substituição tributária, que centralizam o recolhimento do imposto em determinadas fases ou sujeitos. Essas medidas estão amparadas pela Constituição, que determina que a substituição tributária requer lei complementar, enquanto a antecipação pode ser estabelecida por lei ordinária.

No estado de São Paulo, o art. 426-A do RICMS/SP exige que o ICMS seja recolhido antecipadamente por contribuintes que recebem mercadorias de outros estados, alegando respaldo na Lei Estadual 6.374/89. No entanto, essa lei não especifica as mercadorias sujeitas a essa antecipação, o que a torna inválida segundo a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Mesmo que a legislação paulista preveja a substituição tributária para algumas mercadorias, como eletrônicos, a exigência de antecipação do imposto não tem base legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar um decreto gaúcho semelhante, decidiu que a antecipação do ICMS sem substituição tributária exige lei ordinária e, para substituição, lei complementar. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa orientação, anulando autuações baseadas no art. 426-A. Apesar disso, o fisco paulista continua aplicando essa norma, forçando os contribuintes a recorrer ao Judiciário para proteger seus direitos.

Fonte: Jota