Responsabilidade Tributária nas Plataformas Digitais: Análise do PLP 68/2024

A proposta de reforma tributária contemplada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 introduz importantes mudanças na responsabilidade tributária das plataformas digitais. Com o novo cenário, essas plataformas são incluídas como sujeitos passivos para o recolhimento de tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa ampliação da responsabilidade fiscal dessas empresas levanta preocupações sobre a compatibilidade com os princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica, uma vez que envolve a relação entre o responsável pelo tributo e o fato gerador.

De acordo com o PLP 68, as plataformas digitais podem ser designadas como responsáveis pela arrecadação de tributos em diferentes situações, dependendo da natureza da transação. Quando o contribuinte for domiciliado no exterior, por exemplo, a plataforma será a substituta no processo de recolhimento do imposto. Em casos de contribuintes nacionais que não emitirem documentos fiscais eletrônicos, a responsabilidade passa a ser solidária, ou seja, a plataforma compartilha a obrigação tributária. Essa situação complexa pode resultar em ônus excessivo para as plataformas, principalmente se não houver mecanismos adequados para compensação ou recuperação dos valores devidos.

Além de questões operacionais, o projeto levanta debates sobre a adequação dessas novas responsabilidades ao princípio da capacidade contributiva, que exige uma conexão estreita entre o responsável e o fato gerador do tributo. A imposição de responsabilidade às plataformas que atuam como intermediárias nas operações não presenciais pode gerar distorções, especialmente quando elas não têm controle sobre todo o processo da transação. Isso reforça a necessidade de um maior refinamento nas definições legais para evitar insegurança jurídica e garantir um equilíbrio entre as obrigações das plataformas e a justiça tributária.

Fonte: Jota